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Fundamentação:Art. 612 CLT.Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
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Art. 612: Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 dos membros.
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Letra B, como é descrito na CLT:Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)ATENÇÃO!!!!!!!!!!PARÁGRAFO ÚNICO. O " QUORUM " DE COMPARECIMENTO E VOTAÇÃO SERÁ DE 1/8 (UM OITAVO) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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CORRIGINDO O ENGANO DE DANIALMEIDA, ONDE SE LÊ MEMBROS, LEIA-SE MESMOS, OU SEJA, OS INTERESSADOS NO CASO DE ACORDO, E OS ASSOCIADOS NO CASO DE CONVEÇÃO.
ART. 612 CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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não entendo pra que tantos comentarios iguais,totalemte desnecessarios!
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Monique,
A explicação está no QC Pontos.
É triste, mas todos querem ser colaboradores oficiais um dia e, para isso, repetem comentários para ganhar alguns pontos.
Bjs
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Alguém sabe algum macete para diferenciar o quorum de comparecimento e votação dos associados e membros na Assembleia Geral dos sindicatos (2/3 e 1/3) e a renovação dos senadores que é feita de 4 em 4 anos , alternadamente, por 1/3 e 2/3???
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Utilizo o seguinte método mnemônico: 1ª convocação: 2/3 e 2ª convocação 1/3 (É só ver ao contrário, 1 -> 2 (2/3); 2 -> 1 (1/3) parece bobo mas nunca mais esqueci.
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Para Mim esta questão está desatualiazada; já foi dito que este artigo da CLT não foi recepcionado pela CRFB/1988, trata-se de uma afronta ao Princípio da Liberdade Sindical e, portanto, uma interferência clara do Estado na Entidade Sindical. O quórum deverá ser àquele disposto em Estatuto do Próprio.
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Regra 123 - 213:
1a convocação -> 2/3 dos membros
2a convocação -> 1/3 dos membros
Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados : 2a convocação -> 1/8 dos membros
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GABARITO LETRA B
Ninguém quer que vocês expliquem ou ponham comentários gigantes, já que vocês não são professores, apenas coloquem qual é a assertativa e ponto final.
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permanece após reforma
Regra 123 - 213:
1a convocação -> 2/3 dos membros
2a convocação -> 1/3 dos membros
Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados : 2a convocação -> 1/8 dos membros
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Permanece após reforma
Regra 123 - 213:
1a convocação -> 2/3 dos membros
2a convocação -> 1/3 dos membros
Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados : 2a convocação -> 1/8 dos membros
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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NÃO CONFUNDIR:
ASSEMBLEIA GERAL p/ celebrar AC/CC:
1ª convocação: 2/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)
2ª convocação: 1/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)
ASSEMBLEIA GERAL p/ instaurar DISSÍDIO COLETIVO:
1ª convocação: 2/3 dos associados!
2ª convocação: 2/3 dos presentes!
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Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT):
→ Caráter normativo.
→ Sindicato dos "E" X Sindicato dos "e".
→ No âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
→ 1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos associados.
→ 2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos associados.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT):
→ Sindicato dos "e" X Uma ou mais empresas.
→ No âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
→ 1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos interessados.
→ 2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos interessados.
SALVO - Entidades sindicais com mais de 5 mil associados : 2º convocação → 1/8 dos associados.
• ACT > CCT → sempre.
• Não será permitido estipular negociação superior a 2 anos.
VEDADO - Ultratividade.
• Prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de negociação coletiva ficará subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos.
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