SóProvas


ID
43090
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade desta do comparecimento e votação, em

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:Art. 612 CLT.Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
  • Art. 612: Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 dos membros.
  • Letra B, como é descrito na CLT:Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)ATENÇÃO!!!!!!!!!!PARÁGRAFO ÚNICO. O " QUORUM " DE COMPARECIMENTO E VOTAÇÃO SERÁ DE 1/8 (UM OITAVO) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • CORRIGINDO O ENGANO DE DANIALMEIDA, ONDE SE LÊ MEMBROS, LEIA-SE MESMOS, OU SEJA, OS INTERESSADOS NO CASO DE ACORDO, E OS ASSOCIADOS NO CASO DE CONVEÇÃO.

    ART. 612 CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • não entendo pra que tantos comentarios iguais,totalemte desnecessarios!
  • Monique,

    A explicação está no QC Pontos.

    É triste, mas todos querem ser colaboradores oficiais um dia e, para isso, repetem comentários para ganhar alguns pontos.

    Bjs
  • Alguém sabe algum macete para diferenciar o quorum de comparecimento e votação dos associados e membros na Assembleia Geral dos sindicatos (2/3 e 1/3) e a renovação dos senadores que é feita de 4 em 4 anos , alternadamente, por 1/3 e 2/3???

  • Utilizo o seguinte método mnemônico: 1ª convocação: 2/3 e 2ª convocação 1/3 (É só ver ao contrário, 1 -> 2 (2/3);  2 -> 1 (1/3) parece bobo mas nunca mais esqueci.

  • Para Mim esta questão está desatualiazada; já foi dito que este artigo da CLT não foi recepcionado pela CRFB/1988, trata-se de uma afronta ao Princípio da Liberdade Sindical e, portanto, uma interferência clara do Estado na Entidade Sindical. O quórum deverá ser àquele disposto em Estatuto do Próprio.

  • Regra  123 - 213:

    1a convocação -> 2/3 dos membros

    2a convocação -> 1/3 dos membros

    Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados :  2a convocação -> 1/8 dos membros

  • GABARITO LETRA B

    Ninguém quer que vocês expliquem ou ponham comentários gigantes, já que vocês não são professores, apenas coloquem qual é a assertativa e ponto final. 

  • permanece após reforma

    Regra  123 - 213:

    1a convocação -> 2/3 dos membros

    2a convocação -> 1/3 dos membros

    Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados :  2a convocação -> 1/8 dos membros

      

       Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Permanece após reforma

     

    Regra  123 - 213:

    1a convocação -> 2/3 dos membros

    2a convocação -> 1/3 dos membros

    Exceção: Entidade com mais de 5 mil associados :  2a convocação -> 1/8 dos membros

      

       

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

           

    Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ celebrar AC/CC:

    1ª convocação: 2/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

    2ª convocação: 1/3 dos associados(CC)/ interessados(AC)

     

    ASSEMBLEIA GERAL p/ instaurar DISSÍDIO COLETIVO:

    1ª convocação: 2/3 dos associados!

    2ª convocação: 2/3 dos presentes!

     

    ______________________________________________________________________

    Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos.

     

    Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. 

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

     

     

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT):

     

     

    →  Caráter normativo.

     

    →  Sindicato dos "E"  X  Sindicato dos "e".

     

    →  No âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos associados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos associados.

     

     

     

    ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT):

     

     

      Sindicato dos "e"  X  Uma ou mais empresas.

     

    →  No âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

     

    →  1º Convocação: Comparecimento de 2/3 dos interessados.

     

    →  2º Convocação: Comparecimento de 1/3 dos interessados.

     

     

     

    SALVO  -  Entidades sindicais com mais de 5 mil associados :   convocação  →  1/8 dos associados.

     

     

     

    •  ACT > CCT → sempre.

     

     

    •  Não será permitido estipular negociação superior a 2 anos.

     

     

    VEDADO  -  Ultratividade

     

     

    •  Prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de negociação coletiva ficará subordinada à aprovação de Assembléia Geral dos sindicatos.

     

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