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ID
43093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta, Mario e Miguel são empregados da empresa TEBAS. Marta teve um aborto espontâneo permanecendo duas semanas em descanso, conforme determinação legal; Mario afastou-se de seu emprego para exercer o encargo público de senador; Miguel faltou ao serviço dois dias consecutivos para realizar seu alistamento eleitoral. Constitui(em) hipótese(s) de interrupção do contrato de trabalho a(s) falta(s) de

Alternativas
Comentários
  • Dicas para Suspensão e InterrupçãoSUSPENSÃO:Não há trabalho;Não há pagamento de salário;Não há contagem de tempo de serviço.INTERRUPÇÃO:Não há trabalho;Há pagamento de salário;Há contagem de tempo de serviço.
  • ABORTO: Art. 395: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.ENCARGO PÚBLICO: Art. 472. O afasatmento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.ALISTAMENTO ELEITORAL: Art. 473, V - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até dois dias consecutivos, ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
  • Complementando o excelente comentário do colega Samuel Vieira, nos casos de ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA ( após o 15 dia) e PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, embora enquadrados como SUSPENSÃO do contrato de trabalho HÁ contagm do tempo de serviço e recolhimento do FGTS." SÓ É LUTADOR QUEM SABE LUTAR CONSIGO MESMO".Carlos Drumond de Andrade
  • Apenas ressaltando que a realização de alistamento eleitoral constitui cumprimento de exigência de serviço militar - disposto no Art.473,VI da CLT- sendo, portanto, hipótese de INTERRUPÇÃO do Contrato de Trabalho.Diferentemente da prestação de Serviço Militar Obrigatório, que corresponde à SUSPENSÃO do Contrato de Trabalho. Vide Art.472.
  • Interrupção = com $

    Suspensão = Sem $

     

    =)

  • Colegas:

    A letra A é a "mais certa", mas é discutível ser o caso de Marta considerado interrupção. Isso porque embora o contrato de trabalho continue a produzir efeitos e seja contado tempo de serviço, não haverá pagamento de salário por parte do empregador. A empregada receberá diretamente do INSS benefício previdenciário (art. 71-A da Lei nº 8.213/1991).

    Assim, a licença aborto não se enquadra perfeitamente em nenhum dos tipos (suspensão/interrupção).

    * OBS - "se o aborto for criminoso, a hipótese será de suspensão do contrato de trabalho."


    Fonte: Manual de Direito do Trabalho, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrinho (14ª ed)
  • Alternativa A.

    Suspensão do Contrato de Trabalho - paralisação total do contrato de trabalho, sem rompimento da relação de emprego.
    Efeitos: O empregador não paga salários; o empregado não presta serviços; não é computado esse período como tempo de serviço.

    Interrupção do Contrato de Trabalho - paralisação parcial do contrato de trabalho, que não opera em sua plenitude.
    Efeitos: o empregado não presta serviços; há pagamento de salários e/ou contagem de serviço.


    Manual Esquemático de Direito e Processo do Trabalho - Ives Gandra da Silva Martins Filho / Pag. 136,137. 
  • interRupção = Recebe $

    suSpensão = Sem $

  • Suspensão = SEM nada (sem remuneração)
  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                        

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;                    

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                      

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                        

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (

     VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.                       

     VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.                      

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                         

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                       

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                          

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

    Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • Cuidado com o comentário da Petina Lima que está totalmente equivocado.

    O aborto não-criminoso é hipóstese de interrupção do contrato de trabalho. Não tem nada de INSS.