SóProvas


ID
43111
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Norma laborava na empresa K na função de auxiliar administrativo, quando foi dispensada sem justa causa. Na rescisão contratual a empresa K não efetuou o pagamento correto das verbas rescisórias e Norma ajuizou reclamação trabalhista requerendo todos os direitos que lhe foram negados. A reclamação trabalhista foi processada pelo rito sumaríssimo e julgada procedente. A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado. Neste caso

Alternativas
Comentários
  • Art. 896. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da alínea "a"; e c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (...)§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
  • Distinção importante sobre o cabimento de Recurso de Revista:

    Agravo de Petição - ofensa  direta e literal de norma da Constituição Federal. ( Art.896,§2°)

    Procedimento sumaríssimo  -contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta da Constituição Federal. ( Art.986,§6°).

  • Lucy, acho que você se equivocou quanto ao Agravo de Petição pois este não tem nada a ver com o assunto abordado na questão e é utilizado no processo de EXECUÇÃO.
  • Fernando, acredito que a colega Lucy quis acrescentar e esclarecer hipóteses nas quais o Recurso de Revista é cabível.

    Ao meu ver o comentário dela foi válido.

    Bons estudos!!!!
  • Concorso com o Gillian....
    Todos os comentários postados aqui, são de grande valia!
  • Fugindo um pouco ao mérito da questão:

    "A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado."

    Quando o recurso é conhecido, é porque o Tribunal deu seguimento ao mesmo.
    Depois de conhecido, ao recurso é dado ou negado provimento.

    Falar que o recurso foi conhecido e denegado me parece contraditório, pois eu entendo que quando o recurso é denegado, a ele não foi dado seguimento, ou seja, não foi conhecido.

    Me corrijam, por favor, se eu estiver errada..
  • Eduarda,

    A expressão "denegar" pode ser usada para se referir ao resultado do mérito do recurso. Assim, pode-se dizer que no mérito o recurso foi negado provimento ou denegado provimento.  
  • Conhecimento: é a análise dos pressupostos recursais sem a presença desses a matéria de fundo sequer será analisada. Ex: tempestividade, custas, depósito...
    Mérito: o tribunal analisará se o recorrente possui ou não razão em seus fundamentos.
    Então um recurso pode ser conhecido ( custas - ok - tempestividade - ok -) e denegado ao mesmo tempo, ou seja, a empresa K nao tem razão em relação ao mérito.

    =D

  • Este recurso cabe em duas hipóteses:
    1. Por divergência de jurisprudência entre tribunais regionais ou de súmula do TST.
    2. Por afronta a CF ou lei federal.

  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida;
    O gabarito, letra b, diz:
    "...súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição Federal."
    Deve haver os dois requisitos ou apenas um deles?
    Grato!

  • Matheus,
    O recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido se contrariar a súmula de jurisprudência uniforme do TST, que são as Súmulas do TST e não a Orientação Jurisprudencial da mesma corte.
    Também só caberá o recurso de revista no caso de ofensa direta à Constituição e não reflexa ou indireta.
    O certo não seria utilizar a conjunção aditiva e, pois o recurso de revista pode não caber numa ou noutra situação.
    Obs.: Resposta retirada dos Comentários à CLT - Sérgio Pinto Martins.
    Boa pergunta, abraço!
  • Sobre o comentario acima, o item b) da questao é uma cópia exata do paragrafo 6o do art. 896. "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudencia uniforme do TST "e" violação direta da Constituição da Republica˜. Não consigo ver o erro da letra b)         
  • Entendimento atualmente sumulado. Súmula publicada em 27/09/2012


    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal(Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    Bons estudos!!!
  • A empresa K interpôs recurso ordinário o qual foi conhecido, mas denegado.
    Ao meu ver,
    Conhecido pois o recurso apresenta todos os pré-requisitos de admissibilidade. Ou seja, a forma do recurso está correta. 
    Denegado pois seu mérito não foi aceito pelo tribunal. Ou seja, o conteúdo não foi aceito.
  • Essa questão está atualizada? Já vi entendimentos que o RO, em Procedimento Sumaríssimo cabe em mais hipóteses, exemplo:

    Lei Estadual, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou a regulamentação da empresa.

    Acho que esse somente, está desatualizado =/

  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho,não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, CapítuloIII, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, §6º, da CLT. 

    Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-442


    CLT - "Art.896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

      a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 

      b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,interpretação divergente, na forma da alínea a;

     c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal."


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm


  • Dica de Memorização para uso do Recurso de Revista: 

     No Agravo de petiÇÃO ---> Se ferir a ConstituiÇÃO

    No Procedimento  SUmaríssimo ---> Se ferir a Constituição + SÚmula do TST


  • ATENÇÃO  para a nova lei 13.015, de 21 de julho de 2014.

    Trata-se de diploma legal que alterou a CLT dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da JT, mais especificamente sobre os recursos de revista e de embargos no TST, tratando, ainda, de temas de relevância, como uniformização da jurisprudência, recursos repetitivos e assunção de competência.

    Agora nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou asúmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT).


    Bons Estudos!

  • A questão não esta necessariamente desatualizada. Acontece que agora se acrescentou 'contrariedade a súmula vinculante do STF' - mais uma hipótese de admissibilidade de R.R. em Rito Sumaríssimo.