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ID
43114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jonas laborava na empresa TE na função de auxiliar administrativo quando foi dispensado sem justa causa. Não tendo recebido corretamente os seus direitos, Jonas ajuizou uma reclamação trabalhista contra sua ex- empregadora. Na data designada para a audiência, Jonas estava com intoxicação alimentar ocasionada pelo rotavirus e sendo assim, enviou em seu lugar seu colega de trabalho, Joaquim. Considerando que Joaquim também é auxiliar administrativo da empresa TE e que o mesmo compareceu no horário previamente designado com atestado médico e sem advogado, o M.M. Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • O Art. 842 da CLT, par. 2 dispoe que o reclamante será notificado no ato da apresentacao da reclamacao ou na forma do paragrafo anterior, ou seja, em registo postal com franquia. Nao há previsao legal da intimacao em audiencia da pessoa que veio representar o empregado.
  • Seria §2º do art. 841 neh não?
  • Art. 843, § 2º, CLT - Se por DOENÇA ou qualquer outro motivo poderoso, DEVIDAMENTE COMPROVADO, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se REPRESENTAR POR OUTRO EMPREGADO que pertença À MESMA PROFISSÃO, OU PELO SEU SINDICATO.______________________________COMBINADO COM:______________________________Art. 844,CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.Parágrafo único - OCORRENDO, ENTRETANTO, MOTIVO RELEVANTE, PODERÁ O PRESIDENTE SUSPENDER O JULGAMENTO, DESIGNANDO NOVA AUDIÊNCIA.
  • O representante substituto do empregado, que deve ser empregado da mesma profissão e que deve ter conhecimento ds fatos não poderá RENUNCIAR, ENTRAR EM ACORDO, CONFIRMAR. Este será apenas enviado para dizer o motivo pelo qual faltou o reclamado à audiência. Diferentemente deste, o representante do empregador que deve ser necessariamente PREPOSTO empregado da empresa e ter conhecimento dos fatos poderá RENUNCIAR, ENTRAR EM ACORDO, CONFIRMAR.
  •  

    "Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso (e não poderoso) não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a juízo justamente para esse fim, trazendo o atestado médico ou outro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em juízo. Estas pessoas não poderão fazer acordo em nome do reclamante ou tomar ciência da próxima audiência, devendo o reclamante ser intimado pelo correio da nova designação, pois não se pode falar propriamente em representação, apesar de esta estar erroneamente mencionada no §2º do art. 843 da CLT. As pessoas que comparecem na audiência para provar o impedimento do reclamante de nela comparecer não são seus procuradores, razão pela qual não podem acordar, confessar ou tomar ciência de qualquer ato processual" (Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, p. 182) 

     

    P.S: Muito estranho a FCC colocar questões que envolvem assuntos controvertidos na doutrina.

     

  • Apenas complementando o que o colega João Batista disse, não entendo essa questão como controversa.

    A questão aqui era saber que a CLT se refere a REPRESENTAÇÃO no art. 843 mas tal representação não é a dos moldes do CPC, foi apenas resultado de má técnica do legislador, por isso Joaquim nada pode assinar uma vez que não é representante propriamente dito de Jonas e compareceu apenas para evitar o arquivamento.

    Art. 843, § 2º, CLT - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se REPRESENTAR POR OUTRO EMPREGADO que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    Em tempo, fiz essa prova e na época muito se discutiu nos fóruns.

  •  

    Lembre-se, também, que “a intimação da data da audiência deve ser feita PESSOALMENTE AO RECLAMANTE ou ao seu patrono, pelo servidor da vara do trabalho ou do setor de distribuição quando forem protocolar a reclamação” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª Ed - José Cairo Jr, pag. 262). Se a intimação da audiência inicial é feita PESSOALMENTE ao reclamante, mutatis mutandis, o seu adiamento também assim o será. Frise-se que não se está querendo dizer que a NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO é pessoal, pois não é. Está se afirmando que a INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE da audiência inicial e do seu  adiamento é pessoal.
  • Gabarito: letra D
  • Resumindo...
    O Reclamante ( Empregado) não comparece à audiência de conciliação (inicial/una), qual a consequência?
    ---> ARQUIVAMENTO (com o pagamento integral das custas)
    Porém, se o Reclamante estiver DOENTE ou EXISTIR UM MOTIVO PODEROSO, ele pode deixar de ir à audiência, mas quem tem que ir no seu lugar o representando?
    --> SINDICATO ou EMPREGADO DA MESMA PROFISSÃO
    ...Sendo que esse Representante não poderá:
    ---> Confessar
    ---> Transigir
    ---> Renunciar, etc
    Comparecendo o Representante do Reclamante com o atestado médico, mesmo sem advogado, o que acontece?
    ---> A audiência é adiada- Juiz designa nova data para a audiência.
    ---> Reclamante é intimado da nova audiência, pelo CORREIO.
  • Em relação ao comentário do LUCAS NETO Alexandre, é importante ressaltar que, de acordo com o parágrafo 2° do Art. 843°, o substituto do empregado não precisa ter conhecimento dos fatos, basta pertencer à mesma profissão. É o substituto do empregador que deverá necessariamente ter conhecimento dos fatos, vejam o parágrafo 1° do mesmo artigo.

    Bons estudos!!
  • É só pensarmos que a Justiça não pode colocar nas mãos de um simples colega de trabalho a responsabilidade de intimação da data da nova audiência. Em que pese o princípio da oralidade,certas formalidades devem ser seguidas a fim de evitar nulidades.

    O contrário,creio eu,acontece se o advogado também estiver presente.Aí o próprio advogado sai intimado da nova data de audiência.

    Se estiver errada sobre este último ponto,por favor,me mandem um recado.

  • E quanto ao artigo 843, §2º da CLT?

  • Esse outro empregado que pertença à mesma profissão atua como simples "garoto de recados", não tendo a possibilidade de fazer nada além de justificar a ausência de seu colega.
  • AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    EMPREGADO 

    1) Não comparecimento ----> Processo ARQUIVADO, obrigado a pagar as CUSTAS mesmo BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA  ----> SALVO, se em 15 DIAS comprovar falta por doença ou motivo de força maior. Pagamento das custas condicionado a nova demanda.

     

    2) Não comparecimento pela segunda vez ---->  Processo ARQUIVADO, obrigado a pagar as CUSTAS mesmo BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA e impedido de ingressar com nova reclamação por 6 MESES perante a JT ----> SALVO, se em 15 DIAS comprovar falta por doença ou motivo de força maior.Pagamento das custas condicionado a nova demanda. 

     

    3) Doença ou Motivo de força maior---> COMPROVADO --->Poderá ser representado por SINDICATO, ou outro EMPREGADO PROFISSIONAL de mesmo oficio.--> Intimado para nova audiência pelo CORREIO

     

    4) Reclamatórias Plúrimeras ou Ações de Cumprimento ----> Poderá ser representado pelo SINDICATO