Gente, essa questão foi um absurdo total. Meu Deus!
Realmente, como a colega Lívia demonstrou no julgado, trata-se de um imposto de competência municipal, de "vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel", anteriormente disposto no inciso III do art. 156 da CF, revogado pela EC n 03/93 (hoje é o ISS).
“O IVVC e o ICMS são tributos diversos, com regras-matrizes próprias, de modo que não se configura ‘duplicidade de fatos geradores’.” (RE 254.893-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)
Aplica-se, sim, o informativo que ela colacionou. A única forma de a assertiva ser correta é considerar que se trata desse imposto revogado.
"A instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o preceito constitucional inscrito no inciso III do art. 156, já que o art. 34, § 1º, das Disposições Transitórias da CF de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º excepcionado o tributo do princípio da anterioridade."
[RE 205.165, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-8-1999, 2ª T, DJ de 8-10-1999.]
= AI 633.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012