SóProvas


ID
431245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.

Um imposto sobre vendas a varejo incide sobre o consumidor final e sua base de cálculo é o valor total da transação.

Alternativas
Comentários
  • Alguem pode me explicar por favor sobre essa questao?
  • PEnsei que a assertiva estivesse errada pq o ICMS é nao-cumulativo, dai fosse incidir no valor total da transação mas excluios os descntos anteriores!!!

    Alguem saberia me dizer tb!!
  • Também não entendi.

    Sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS é quem realiza a operação, não o consumidor final.
    Se a questão quis referir-se ao contribuinte de fato, aquele que faticamente suporta o peso da tributação, foi bastante infeliz. A uma, porque foi ambígua, não deixando claro esta intenção. A duas, porque, segundo a jurisprudência do STJ, o contribuinte de fato é irrelevante juridicamente, cabendo seu tratamento às ciências econômicas, não ao Direito Tributário.
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I – (...)
    II – operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
    §2 O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte:
    I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • INFORMATIVO Nº 175

    TÍTULO
    Imposto de Vendas a Varejo e Incidência

    ARTIGO
    Concluído o julgamento de recurso extraordinário em que se pretendia desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que desobrigou a empresa-recorrida do pagamento do imposto de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos nas compras que fazia em grandes quantidades de óleo (CF, art. 156, III, na redação anterior à EC 03/93) - v. Informativo 165. O Tribunal, por maioria, manteve o acórdão recorrido e declarou a inconstitucionalidade do art. 21 da Lei 1.990/98, do Município de Manaus - que define como venda a varejo toda venda feita diretamente a consumidor final, independentemente da quantidade - , ao entendimento de que o imposto sobre vendas a varejo somente poderia incidir nas vendas feitas pelos revendedores aos consumidores finais, e não nas compras em que o combustível fosse adquirido em grandes quantidades, diretamente das distribuidoras, para consumo próprio. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que conhecia e dava provimento ao recurso, por entender como venda a varejo aquela feita ao consumidor final do produto, independentemente da quantidade adquirida. RE 140.612-AM, rel. Min. Sydney Sanches, 15.12.99.
  • Entendo que o precedente trazido pelo colega nao se aplica.
    A questao simplesmente afirma que é possível o calculo do ICMS feita por dentro.
    ou seja, ele integra a sua propria base de calculo.
    Ex: vendodor x vende a y por 100 reais + 20 de icms = 120. o vendedor y ao vender ao consumidor z agrega aos 120 + 100(lucro) = R$ 220 para o consumidor final z. Neste caso o icms na segunda operação incide sobre tudo. ou seja, os 220. esse é o conhecido como calculo por  dentro declarado CONSTITUCIONAL pel STF,  a tese contrária era justmente a nao cumulatividade, perdeu, pois seria inviável a cobrança do tributo. entendo que a nao cumulatividade é suprida pelo fato de os contribuintes poderem se creditarem das operações anteriores.
  • Prezados, a questão está correta pela aplicação do instituto da substituição tributária. Nesse caso, o varejista é substituído pelo distribuidor que fará incidir o ICMS sobre as vendas futura aos consumidores finais. Tal possibilidade pode ser compreendida pela leitura do Acórdão profeido nos autos do  RMS 16233 (2003/0053191-5 - 01/09/2003), que tramitou no STJ cuja ementa consigna que "TRIBUTÁRIO – ICMS – DERIVADOS DE PETRÓLEO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. - A cobrança antecipada de ICMS, em operação interestadual, envolvendo derivados de petróleo não incide sobre tal negócio, mas sobre as futuras vendas, no varejo, aos consumidores finais. Precedente (RMS 12.368/Humberto)". 
    Mais a frente no Acórdão o Min. Relator explica amiudes a hipótese de substituição tributária, o que facilita bastante a compreensão da questão. Espero tê-los ajudado.
  • Pessoas, eu achei esse dialogo no facebook, acredito que ajuda a pensar sobre a questão:
    Professor, veja essa questão da CESPE, de prova aplicada em 2009 (FHS-SE, Analista Administrativo, Contabilidade):
    Com relação aos tributos em geral, julgue os itens a seguir.
    Um imposto sobre vendas a varejo incide sobre o consumidor final e sua base de cálculo é o valor total da transação.
    Gabarito: C
    Imaginava que o contribuinte de fato (consumidor final) não pudesse ser considerado sujeito passivo da OT (art. 121, p.ú., CTN), motivo pelo qual não nenhum tributo incidiria sobre ele. Vi que o STJ o considera, inclusive, um irrelevante jurídico.
    Consegue explicar o que a questão quis dizer?
    Obrigado! Prof. Marcello Leal Ola Antonio. Deveras, o contribuinte do ICMS é o comerciantes, pois é ele quem promove a circulação jurídica da mercadoria, reputando-se ocorrido o FG no momento da saída do estabelecimento comercial. Sinceramente, não sei também o que a banca quis dizer com isso. Acredito, smj, que a assertiva esteja errada. Marcelo Andrade acredito que seja pelo fato fato do onus economico incidir sobre o consumidor (imposto indireto). mesmo ele nao sendo o contribuinte de direito, ele é o contribuinte de fato Prof. Marcello Leal Sim, deveras, tributos indiretos fazem com que o ônus econômico fique com o consumidor final (de fato). O problema é que usar a expressão "incide sobre o consumidor final" é tecnicamente correto e poderia derrubar o bom candidato. É uma pena.
  • Desconheço qualquer imposto chamado IMPOSTO SOBRE VENDAS.
  • A parte da substituição tributária blz, agora, imposto sobre vendas a varejo??????????????????

  • Pqp nao faz sentido essa questão, parece que o examinador falou "hoje fui comer maça e o carro é voador"...

  • Gente, essa questão foi um absurdo total. Meu Deus!

     

    Realmente, como a colega Lívia demonstrou no julgado, trata-se de um imposto de competência municipal, de "vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel", anteriormente disposto no inciso III do art. 156 da CF, revogado pela EC n 03/93 (hoje é o ISS).

     

     

    “O IVVC e o ICMS são tributos diversos, com regras-matrizes próprias, de modo que não se configura ‘duplicidade de fatos geradores’.” (RE 254.893-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 30-4-2010.)

     

    Aplica-se, sim, o informativo que ela colacionou. A única forma de a assertiva ser correta é considerar que se trata desse imposto revogado.

     

    "A instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o preceito constitucional inscrito no inciso III do art. 156, já que o art. 34, § 1º, das Disposições Transitórias da CF de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º excepcionado o tributo do princípio da anterioridade."

    [RE 205.165, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-8-1999, 2ª T, DJ de 8-10-1999.]

    = AI 633.316 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-2-2012, 1ª T, DJE de 16-3-2012

  • Tão criando imposto agora? Sabia não?