SóProvas


ID
431332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Com referência à destinação de resultados, julgue os itens a seguir.

Se os dividendos fixos de acionistas preferenciais consistirem na aplicação de um percentual sobre o lucro, a única reserva que deve ser constituída antes da aplicação do referido percentual é a reserva legal.

Alternativas
Comentários
  • Dividendo -  É a remuneração atribuída aos sócios em função do capital aplicado na sociedade. Cabe ao estatuto a determinação da parcela dos lucros a ser distribuídas aos acionistas, observadas as restrições estabelecidas em lei. 
    Art. 193 lei 6.404:
    " Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% do capital social".
  • Acredito que a banca fez uma pequena confusão quanto aos conceitos, vejamos:

    Categorias dos dividendos:
    1) Quanto a ordem "na fila" de recebimento:


    a) Dividendo Prioritário:
    tem prioridade sobre os demais acionistas dos lucros sociais. Tal dividendo não pode ser prejudicado por nenhuma outra destinação do lucro, exceto a reserva legal. Mesmo no caso da inexistência ou insuficiência do LL, tal dividendo deverá ser atribuído a conta de lucros acumulados ou reservas.

    b) Dividendo não-prioritário

    2) Quanto a forma de apropriação dos lucros a serem distribuídos:
    a) dividendo fixo:

    não possibilita aos seus beneficiários participação nos lucros remanescentes a serem distribuídos.

    b) dividendo mínimo

    c) dividendo obrigatório


    A assertiva poderia ser considerada correta se a banca se referisse ao dividendo prioritário e não fixo.
  • O artigo 203 da lei 6404 comenta bem a questão:

    Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.

    Percebam que a lei não fala do artigo 193 (reserva legal). Ou seja, é a única reserva que poderá prejudicar o direito do acionista.






  • Não entendi essa questão, se o estatuto for omisso, fazemos o ajuste do LL descontando a reserva legal, mas nessa questão o dividendo não é omisso, pois temos o termo fixo e nesse caso não ajustaríamos o LL e consequentemente sem RL. Será que estou equivocada?

  • Gaba: CERTO

    Comentários: Contabilidade já complicado de entender e sem gabarito e com o texto todo confuso, que dona cespe faz de sacanagem, aí complica.

    A questão aborda justamente o artigo 193 da lei nº 6.404 que tem um textinho também de lascar...

    Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% do capital social.

    saiba mais...

    1º parte do artigo, se houver um lucro de $100,00, 5% desse lucro $ 5,00 será para reserva legal.

    2º parte, se o capital social for $100,00 o limite será $20,00.

    Neste caso tá tudo ok, pq o limite é $20,00 e só houve um lucro de $5,00

  • CESPE CESPANDO.. Whatafuck??????????

  • Eu não entendi o gabarito. Quando ajustamos o lucro para tirar o dividendo obrigatório, além da RESERVADE LUCROS também retiramos as RESERVAS DE CONTIGÊNCIAS.... então a reserva legal não seria a única dedução. Assim interpretei.