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Resposta Correta: Letra "c"
I - Afirmativa Correta.
Art. 171 e § único, da CLT: Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
II - Afirmativa Incorreta.
Súmula 364, II, do TST: A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
III - Afirmativa Correta.
Art. 390 e § único, da CLT: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
IV - Afirmativa Incorreta.
A Lei 12.010/2009, estabeleceu que, independentemente da idade da criança adotada, a empregada terá direito ao período integral da licença maternidade prevista no art. 392 da CLT, ou seja, 120 dias.
V - Afirmativa Correta.
Art. 382 e 384, da CLT: Art. 382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso. Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
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Atualizando... (item II)
A antiga redação da súmula 364 estabelecia que CCT ou ACT poderiam estipular percentagem inferior à legal, proporcional ao tempo de exposição ao risco.
Súmula 364 do TST. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente.
I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
II – A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos.
Em maio de 2011 foi cancelado o item II da Súmula. Nova redação:
Súmula 364 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Cancelado o Item II)
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Caros colegas, apenas para confirmar os posicionamentos abaixo, com o cancelamento do item II da Súm-364 do TST, foi dada nova redação no sentido de que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
Sendo assim, o item II, da referida questão, antes de 31-05-2011 estava incorreto, o que não vigora hoje na jurisprudência.
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Caro Ederson, na verdade o item II está correto após maio de 2011. Confere ? (nao se admite mais acordo para pagto proporcional ao tempo de exposição).
abs.
J.
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Assinalei a letra C com o seguinte entendimento:
I-F (Ficou incompleta, conforme artigo já citado acima).
II-V
III-V
IV-F (Hoje para todas as adotantes o prazo é de 120 dias).
V-V
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ATUALIZANDO.
Item 4: além de toda licença maternidade ser de 120 dias, independentemente de ser filho consanguíneo ou adotivo, ou da idade da criança, na forma do art. 392-A da CLT, temos novas alterações na CLT:
O seu Parag. 5o. " A adoção ou guarda judicial conjunta ensejara a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada - Lei 10.421/2014.
Logo, uníssono com o principio da isonomia, com o STF, ao reconhecer o devido direito as uniões homoafetivas.
Em hipótese de morte da genitora, também será concedida a licença-maternidade, total ou residual,conforme o caso concreto, quer natural ou adotiva a criança, a(o) cônjuge ou companheiro(a), exceto se morto o filho ou abandonado. Vejamos:
Art. 392-B da CLT: Em caso de morte da genitora, 'e assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo da licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante que teria a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art. 392-C da CLT: aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 392-a e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção.
Por oportuno, temos o novel Art. 391-A da CLT que preceitua a estabilidade provisória a gestante que engravidou no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado. (da confirmação da gravidez ate 5 meses após o parto - Art. 10, II-b, ADCT).
Acresce-se que houve alteracao em dispositivos pertinente ao tema nas leis previdenciarias.
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Nova redação da Súmula 364, TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).