SóProvas


ID
432739
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – O exercício da greve para exigência de cumprimento de condição estabelecida em norma coletiva constante de acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa está condicionado ao exaurimento das vias judiciais pertinentes.

II – Os estatutos das entidades sindicais profissionais e econômicas deverão prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto para a deflagração quanto para a cessação da greve.

III – Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados constituirá comissão de negociação, que representará seus interesses nas negociações coletivas diretamente com o empregador ou perante a Justiça do Trabalho.

IV – O primeiro tratamento constitucional expresso do instituto da greve no Brasil foi na Constituição de 1937, que o tratava como recurso antissocial, nocivo ao trabalho e ao capital e incompatível com os superiores interesses da produção nacional.

V – Durante a greve, o sindicato, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com a empresa, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável ao empregador pelo não atendimento de compromissos comprovadamente firmados antes da comunicação prévia de deflagração do movimento paredista.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I – Falso.  (...) está condicionado ao exaurimento das vias judiciais pertinentes.

    Não se observa tal exigência, nos termos do p. único do art. 14 da lei 7.783/89.

    Lei 7.783/89. Art. 14. P. único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

    I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

    II - seja motivada pela superveniência de fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.


    II – Falso. Os estatutos das entidades sindicais profissionais e econômicas (...)

    Lei 7.783/89. Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

    § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

    Acredito que o erro da questão está no fato de que o Sindicato Patronal não delibera sobre a deflagração ou cessação da greve, uma vez que proibido o lock out.


    III – Correto.

    Lei 7.783/89. Art. 4º § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.

    Lei 7.783/89. Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

     

    IV – Correto. As Cartas Políticas de 1824, 1891 e 1934 se omitiram acerca do direito de greve. A Constituição de 1937, trouxe em seu art. 139:

     

    Art. 139 - Para dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recrutamento e às prerrogativas da Justiça comum.

    A greve e o lock-out são declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.


    V – Falso. (...) pelo não atendimento de compromissos comprovadamente firmados antes da comunicação prévia de deflagração do movimento paredista.

    Lei 7.783/89. Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.