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ID
432742
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – De acordo com Lei 7783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve, são considerados serviços ou atividades essenciais dentre outros: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica hospitalar; transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo; serviços educacionais; controle de tráfego aéreo; produção de medicamentos e alimentos.

II – Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito;

III – Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores, à entidade patronal correspondente, ao Ministério Público do Trabalho e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

IV – Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação de movimento paredista que ele próprio fomentou.

V – A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou a improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. Decidida a questão pelo Poder Judiciário, constituirá abuso do direito de greve a manutenção da paralisação.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    I – Falso. O art. 10 da Lei 7.783/89 relaciona os serviços ou atividades essenciais entre eles: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis (inciso I); assistência médica hospitalar (inciso II); transporte coletivo (inciso V), captação e tratamento de esgoto e lixo (inciso VI); serviços educacionais; controle de tráfego aéreo (inciso X); produção (distribuição e comercialização) de medicamentos e alimentos (inciso III).

    No art. 11, trata das necessidades inadiáveis da comunidade, mas não inclui a educação.

    Lei 7.783/89. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


    II – Correto. Se a greve tiver reflexos no interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo (de greve), caso em que a competência será da J. Trabalho para decidir o conflito.

    CRFB, Art. 114. § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    O art. 856, da CLT estabelece que o MPT poderá ajuizar o dissídio em qualquer caso de greve, bastando que haja paralisação dos trabalhos. O §3º limitou os poderes do MPT, uma vez que colocou como requisitos para o dissídio: a) Atividade essencial + b) Possibilidade de lesão do interesse público. Há quem defenda que mesmo na atividade essencial, se os trabalhadores se organizarem de modo que o serviço não fique prejudicado, não haverá legitimidade do MPT.


    III – Falso. (...) ficam as entidades sindicais (ou os trabalhadores) obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores, à entidade patronal correspondente, ao Ministério Público do Trabalho e aos usuários (...)


    Lei 7.783/89. Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de setenta e duas horas da paralisação.

    IV – Correto.

    OJ 12 da SDC. Greve. Qualificação jurídica. Ilegitimidade ativa ad causam do sindicato profissional que deflagra o movimento. Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.


    V – Correto. São os termos do art. 8o e 14 da Lei 7.783/89.

  • Cumpre lembrar que a prova foi aplicada em 2009.
    Em 2010, a OJ 12 da SDC do TST, que serviu de fundamento para tornar a assertiva IV correta,  foi cancelada:

    OJ-SDC-12 GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DE-FLAGRA O MOVIMENTO (cancelada) – Res. 166/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
    Não se legitima o Sindicato profissional a requerer judicialmente a qualificação legal de movimento paredista que ele próprio fomentou.

    Atentem os colegas para as mudanças da jurisprudência.

    Abraço