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ID
432748
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – A central sindical representativa dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá como atribuições e prerrogativas a coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; participação de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores e firmar contratos coletivos de trabalho de abrangência nacional intercategoriais.

II – As centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.

III – Para o exercício de suas atribuições e prerrogativas, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos: I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País; II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica e filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

IV – Em sintonia com as inovações advindas com a Emenda Constitucional 18/1998, ao militar é assegurada a sindicalização, sendo-lhe, porém, vedado o exercício da greve.

V – A partir da vigência da Lei 11648/08, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais, do rateio da importância da arrecadação da contribuição sindical dos trabalhadores, caberá à central sindical, à qual for vinculada a entidade profissional representativa do empregado, o percentual de 20 % (vinte por cento) anteriormente destinado à Conta Especial de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    I – e firmar contratos coletivos de trabalho de abrangência nacional intercategoriais.

    Lei 11.648/08. Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
    I – coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
    II – participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.


    II – Falso. O art. 6º da Lei 11.648 que previa a possibilidade de controle pelo TCU foi vetado pelo P. República.

    Lei 11.648/08. Art. 6o. Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.
     
    Razões do veto do P. República: Mensagem nº 139 de 31/03/08, ao Senado Federal.

    III – Correto.

    Lei 11.648/08. Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1 desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
    I – filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
    II – filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
    III – filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
    IV – filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.


    IV – Falso. A Emenda Constitucional 18/1998 acrescentou o §3º ao art. 142 da CRFB. O inciso IV veda a sindicalização e greve aos militares.

    CRFB, Art. 142, §3o. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
    IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;


    V – Falso. As Centrais Sindicais participam, após o reconhecimento como entidade sindical (Lei), do rateio da contribuição arrecadada pelos trabalhadores no percentual de 10%.

    CLT, Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela CEF, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
    II – para os trabalhadores:
    b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
  • ITEM II 

    Razões do veto 

    “O art. 6o viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”