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ID
432775
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - O sistema recursal trabalhista é informado pelos seguintes princípios, dentre outros: unirrecorribilidade, fungibilidade, irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sucumbência e proibição da reformatio in pejus.

II - O princípio da dialeticidade, segundo Nelson Nery Júnior, é o que informa que o recurso deve ser dialético, ou seja, discursivo, devendo o recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.

III - O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

IV - Os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas em lei, permitida a execução provisória até a penhora.

V - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1° do artigo 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

     

    I – Correto.

     

    Unirrecorribilidade: O ato de recorrer deve ocorrer num só momento, ou seja, não é possível aditar o recurso (preclusão consumativa). Exceção: Embargos de Declaração com efeito modificativo.

     

    Fungibilidade: Será aceito um recurso no lugar de outro se tempestivo, se alcançar sua finalidade e desde que o erro não seja grosseiro e o recorrente não tenha agido de má-fé.

     

    Irrecorribilidade (imediata) das decisões interlocutórias: O art. 893, §1º da CLT disciplina que as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. Podem ser apreciadas no final do processo, ou seja, após a decisão quem põe fim ao processo.

     

    Proibição da reformatio in pejus: O recurso não pode prejudicar o recorrente.


    Sucumbência -> há quem entenda que mesmo no processo em que o autor não teve seu pedido analisado (extinção do processo sem julgamento de mérito), há interesse de o réu de recorrer, para que se faça coisa julgada material, ou seja, não existe a necessidade de sucumbir para ter legitimidade para recorrer.


    II – Correto.

    P. da Dialeticidade / Discursividade: Todo recurso deve conter argumentações, ou seja, não basta recorrer por simples inconformismo, mas deve dizer os motivos (razões).


    III – Correto.

    O Presidente do TST pode conceder efeito suspensivo (no prazo máximo de 120 dias) ao RO interposto em face da sentença normativa prolatada pelo TRT.

    Lei 7.701/88. Art. 9º O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de cento e vinte dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo.


    IV – Correto.

    CLT, Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.


    V – Correto.

    Súmula 393 do TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, § 1o, do CPC. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

  • Vale lembrar que a súmula 393 tem nova redação:

    - SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC;

    A hipótese do parágrafo 3o do art. 515 do CPC é de julgamento da lide diretamente pelo Tribunal, quando a causa estiver "madura", em razão da apelação ter sido interposta contra o julgamento sem resolução de mérito no juízo de 1o grau.