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ID
432871
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a ação de cumprimento, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Tem lugar quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão normativa proferida ou de acordo ou convenção coletivos. Nesse caso, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara ou Juízo competente, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

II. Para sua propositura, é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa, embora o prazo de decadência flua apenas a partir dele.

III. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, caso a sentença normativa, objeto de ação de cumprimento, se modifique em grau de recurso, os meios processuais aptos a atacarem a execução de cláusula reformada são a exceção de pré- executividade e a ação rescisória, mas não o mandado de segurança.

IV. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso.

V. Tem natureza de dissídio individual, ainda que plúrimo, cuja apreciação compete às Varas do Trabalho ou ao Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento que possui cunho condenatório proposta pelo sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do artigo 651 da CLT, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado. (Renato Saraiva , Processo do Trabalho 2010)
    II - CORRETA: Súmula 246 e 350 do TST.
    III - INCORRETA : Súmula 397 do TST.
    IV - CORRETA - OJ 277 da SDI 1 / TST
    V - INCORRETA : Trata-se de dissídio coletivo, pois se origina da sentença normativa. É uma forma de ação executiva no dissídio coletivo.
  • com relação a alternativa
    II - é cópia literal do parágrafo Único do art. 872 da CLT.

    apenas complementando  o comentario do colega a sumula 350 fala prazo prescricional e não decadencial.
    e a sumula 246 dispensa a certidão do transito em julgado para ingressar com ação de cumprimento.

  • A assertiva II não está correta:

    II. Para sua propositura, é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa, embora o prazo de decadência flua apenas a partir dele.

    SUM-350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.


    E o  paragrafo único do art. 872, da CLT,  justifica a assertiva I e não a II:

    I. Tem lugar quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão normativa proferida ou de acordo ou convenção coletivos. Nesse caso, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Vara ou Juízo competente, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
     

    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.

            Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.


     

  • Para acrescentar aos comentários feitos logo abaixo, o item V está correto, pois a sentença normativa não se submete ao processo de execução. Em vez da execução, a ação utilizada para forçar o adimplemento daquilo que foi determinado na sentença normativa denomina-se ação de cumprimento, a qual corresponde a um dissídio individual. Pode ser proposta pelos empregados interessados, diretamente ou representados pelo sindicato da categoria (CLT, art. 872, parágrafo único).
    Como o gabarito considerou apenas 3 afirmativas corretas, temos o item III incorreto, pois nos termos da S. 397 não procede ação rescisória em ação de cumprimento; o outro item incorreto é o item II, uma vez que a Súmula 350 não fala em prazo decadencial e sim prescricional.
    Corretos os itens I, IV e V
    Incorretos os itens II e III
  • Fundamentação legal para todos os itens 

    I- correta - Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. 


    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. 


    II-errada SUM-350 PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
    SENTENÇA NORMATIVA (mantida)  - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
    21.11.2003
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa
    flui apenas da data de seu trânsito em julgado. 


    SUM-246 AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Súmula
    A-72
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da
    ação de cumprimento.

     III-errada-SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA
    NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (conversão da
    Orientação Jurisprudencial nº 116 da SBDI-2) -  Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
    24.08.2005
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por
    decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na
    qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-
    executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572
    do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     IV-correta OJ-SDI1-277 AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO

    NORMATIVA QUE SOFREU POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ
    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA
    JULGADA. NÃO-CONFIGURAÇÃO (DJ 11.08.2003)
    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente
    de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por
    eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com  a
    conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir
    a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exeqüendo deixou de existir no mundo jurídico. 

    V-correta- OJ-SDI1-188 DECISÃO NORMATIVA QUE DEFERE DIREITOS. FALTA
    DE INTERESSE DE AGIR PARA AÇÃO INDIVIDUAL (inserida em
    08.11.2000)
    Falta interesse de agir para a ação individual, singular ou plúrima, quando o direito já foi reconhecido através de decisão normativa, cabendo, no caso, ação de
    cumprimento.

    Para ser bem sincera com vocês fiquei em dúvida quanto ao item V estaria correto ou incorreto? A justificativa dada pelo colega acima não me convenceu. Se ele puder explicar melhor com base nesta OJ fico agradecida.

  • V. Tem natureza de dissídio individual, ainda que plúrimo, cuja apreciação compete às Varas do Trabalho ou ao Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.
     A ação de cumprimento possui natureza individual, embora possa se formar litisconsórcio ativo (ação plúrima), pois se refere a direitos concretos, já a demanda coletiva trata de interesses abastratos.

  • Continuo sem entender o item V....Agradeço desde já quem puder ajudar!! Além disso, pelo o que eu havia entendido do tema a ação de cumprimento tal medida só cabe perante a Vara do Trabalho.

  • V. Tem natureza de dissídio individual, ainda que plúrimo, cuja apreciação compete às Varas do Trabalho ou ao Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. (FALSO)

    A ação de cumprimento trata-se de típico instrumento processual para a tutela de interesses individuais homogêneos. O instituto da substituição processual sindical e a ação de cumprimento possuem a mesma regulamentação das ações coletivas do CDC. Somente as entidades sindicais possuem legitimidade ativa para propor ação de cumprimento no âmbito do Judiciário Trabalhista, na condição de substituto processual, isto é daquele que age em nome próprio, na defesa de interesse alheio (dos empregados), independentemente de outorga expressa de poderes dos representados. O empregado singularmente considerado, por meio da reclamação trabalhista individual, ou dois ou mais empregados, em reclamação trabalhista plúrima, desde que haja identidade de matéria e tratar-se de empregados da mesma empresa (art. 842, CLT), podem, evidentemente, pleitear a satisfação de direitos previstos em normas coletivas na suas respectivas demandas, sem, no entanto, estas serem qualificadas como ações de cumprimento, uma vez que elas não contêm o instituto da legitimação extraordinária, pois os trabalhadores agem em nome próprio na tutela de direito próprio. Trata-se de simples ações trabalhistas, sem a presença do instituto da substituição processual.

    (Ronaldo Lima dos Santos, Sindicatos e Ações Coletivas, LTR, 3ªEd)


  • ação de cumprimento não origina-se apenas em descumprimento de sentença normativa, não, é natureza individual, o item V está correto, incorreto II e III pelos motivos já expostos;- alternativa C

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 872. Par. único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    II : FALSO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    III : FALSO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

    IV : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-1 nº 277. A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja, da não-modificação da decisão normativa por eventual recurso. (...).

    V : VERDADEIRO

    Embora possa ser movida a título individual ou coletivo (sindicato ou, aduz-se, MPT, via ACP), a assertiva cuida é da dicotomia entre dissídio individual e dissídio coletivo.

    "O dissídio coletivo não tem por finalidade o proferimento de uma sentença condenatória. O dissídio coletivo de natureza econômica tem natureza jurídica constitutiva, ao passo que o dissídio coletivo de natureza jurídica tem natureza declaratória." (Ronaldo Lima dos Santos, Sindicatos e ações coletivas, 2019, p. 253).

    "A ação de cumprimento pode ser movida a título individual ou coletivo. O trabalhador – isoladamente ou em litisconsórcio ativo – pode ajuizar ação postulando a condenação do empregador ao pagamento dos direitos previstos em instrumento coletivo. Nessas hipóteses, estar-se-á diante de típica reclamação trabalhista, muito embora possa haver diferenciais no que tange à coisa julgada. Pode suceder, ainda, que o sindicato ou o Ministério Público do Trabalho ajuíze ação de cumprimento a título coletivo; nesses casos, haverá ação civil pública com o escopo de tutelar direitos individuais homogêneos dos empregados substituídos" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 712).