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ID
432880
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da classificação das normas constitucionais, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Uma das classificações mais conhecidas se baseia na executoriedade das normas constitucionais. Dizem-se operativos os preceitos que são dotados de eficácia imediata ou independente de condições institucionais ou de fato; e programáticos os que definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional.

II. Outra classificação que considera a aplicabilidade é a que diferencia as normas auto- executáveis das não auto-aplicáveis, considerando que as primeiras são completas e suficientes, enquanto que as segundas dispensam a regulamentação infraconstitucional.

III. Quanto à matéria, as normas constitucionais podem ser classificadas em normas de organização e normas definidoras de direitos, refletindo clássica dicotomia Estado/indivíduo.

IV. Uma das classificações mais relevantes é a que considera a estrutura normativo-material dos preceitos, distinguindo os princípios jurídicos das regras de direito, com enormes reflexos na interpretação e aplicação do Direito.

V. A classificação menos controversa das normas constitucionais se assenta na dicotomia normas constitucionais formais e normas constitucionais materiais, em virtude da existência de critério seguro e objetivo que permite identificar o conteúdo essencial ou a matéria própria de toda norma constitucional.

Alternativas
Comentários
  • I. Uma das classificações mais conhecidas se baseia na executoriedade das normas constitucionais. Dizem-se operativos os preceitos que são dotados de eficácia imediata ou independente de condições institucionais ou de fato; e programáticos os que definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional. (esta correta, a complementação pode ser por meio de leis ordinárias).

    II. Outra classificação que considera a aplicabilidade é a que diferencia as normas auto- executáveis das não auto-aplicáveis, considerando que as primeiras são completas e suficientes, enquanto que as segundas dispensam a regulamentação infraconstitucional. (ERRADA, as não auto-aplicáveis, necessitam de complementação).

    III. Quanto à matéria, as normas constitucionais podem ser classificadas em normas de organização e normas definidoras de direitos, refletindo clássica dicotomia Estado/indivíduo. (Creio que esta correta).

    IV. Uma das classificações mais relevantes é a que considera a estrutura normativo-material dos preceitos, distinguindo os princípios jurídicos das regras de direito, com enormes reflexos na interpretação e aplicação do Direito. (Creio estar correta, segundo Inocência Mártires Coelho).

    V. A classificação menos controversa das normas constitucionais se assenta na dicotomia normas constitucionais formais e normas constitucionais materiais, em virtude da existência de critério seguro e objetivo que permite identificar o conteúdo essencial ou a matéria própria de toda norma constitucional. (essa classificação é controversa sim)

    Creio que seja esse o gabarito, se alguem discordar, favor me avisar.

    Obrigado.

     
  • Complementando o ótimo comentário do colega.

    O item III está correto em virtude de se tratar de estrutura já clássica de texto constitucional dicotômica, tendo dois principais temas a serem regidos, o Estado e sua estruturação, fixação de competências, organização funcional etc (normas de organização, Estado) e os direitos individuais, tanto aqueles do art. 5º, como outros elencados na Lei Magna (normas definidoras de direitos, indivíduo).
    Em resumo, não só no Brasil, mas em vários outros países, a dicotomia Estado/indivíduo, que direciona a temática das normas a serem instituídas, é o padrão em texto constitucional.

    O item IV está correto, pois a diferenciação entre princípios e regras é hoje fator de estudo hermenêutico com reflexos diretos na aplicação das leis e na resolução de conflitos normativos, que se dá de forma diferente quando há choques entre princípios (basicamente, há um sopesamento, mantendo o princípio não aplicado no ordenamento jurídico) e choques entre regras (regra do all-or-nothing, a regra incompatível é expurgada do ordenamento).

    O item V, além de haver bastante controvérsia na matéria, não há critérios seguros e objetivos na identificação do que seria um conteúdo essencialmente constitucional (material) e do que seria constitucional apenas por estar no texto da Lei Maior (formal), havendo posicionamentos diversos sobre a identificação de tais conteúdos.
  • O inciso V da questão está incorreto. Pois, a doutrina se divide fortemente entre as Teorias Absoluta e a Relativa.
    A absoluta defende que o núcleo essencial das normas constitucionais é insuscetível de qualquer medida restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto possa fornecer.
    Já a Teoria Relativa defende que os contornos do núcleo essencial das normas constitucionais só podem
    ser estabelecidos em cada caso concreto e que deva ser considerado, inclusive, o aspecto da proporcionalidade.
  • item V: errada


    "Normas constitucionais materiais e formais

    Levando em conta que, do ponto de vista lógico, toda norma  que se encontra na Constituição é norma constitucional e que, por isso, a Constituição formal é, também, a Constituição material, a que serve de expressão,  podemos dizer que uma primeira classificação das normas constitucionais se  assenta na dicotomia normas constitucionais formais/normas constitucionais materiais, a despeito da inexistência de critério seguro e objetivo que nos permita  identificar, a priori e com validade absoluta, o conteúdo essencial ou, se preferirmos, a matéria própria de toda norma constitucional. Afinal de contas, ao que  saibamos, não existe nada que, por natureza, possa reputar-se constitucional e,  assim, valer como critério para se constitucionalizar o que quer que seja."

    CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - GILMAR MENDES 


  • Questão que só mede a super, mega, hiper decoreba dos colegas! :-(