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ID
432931
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalho rural, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A definição legal de empregado rural é vinculada à situação geográfica da propriedade, que deve ser em zona rural, ou ao tipo de prédio, que deve ser rústico. Por isso, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que exerce atividade rural para empresa de reflorestamento, será considerado rurícola.

II. Somente pode ser considerado, segundo o critério legal, empregador rural quem explore atividade agroeconômica em caráter permanente.

III. O contrato de safra é expressamente mencionado na Lei do Trabalho Rural, que o define como o que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. É considerado um contrato a termo, em geral, incerto.

IV. A Lei do Trabalho Rural dispõe que o empregado rural tem direito ao intervalo intrajornada, quando essa for superior a seis horas, mas não estabelece duração desse intervalo, dando certa flexibilidade, observados os usos e costumes da região.

V. Nos termos da orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n. 28, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Somente a assertiva II está incorreta, pois pode ser considerado empregado rural quem exerce a atividade apenas de forma temporária, exempli gratia o safrista.

    Eu errei a questão por causa da assertiva V, que está até consagrada em OJ do TST. Segue o texto:

    RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005)
    O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
     
    Histórico
    Redação Original
    271 - RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00. PROCESSO EM CURSO. INAPLICÁVEL. Inserida em 27.09.02
    Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda Constitucional nº 28/00 quanto à sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação.
  • o Item II está errado. De acordo com a Lei 5.889/73
    Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
  • I - CORRETO - Art. 2º, Lei 5889/73 + OJ 38, SDI - 1
    "Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."
    e
    "OJ-SDI1-38    EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados."


    II - ERRADO - Empregador rural pode ser em caráter permanente ou temporário (Art. 3º, Lei 5889)
    "Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados."


    III - CORRETO - A Lei 5889/73 prevê expressamente o contrato de safra. 
    "Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
    Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária."


    IV - CORRETO - Art. 5º, Lei 5889
    "Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso."


    V - CORRETO - OJ 271, SDI 1, TST
    "OJ-SDI1-271    RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000.  INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005)
    O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego."

    Bons estudos ;)
  • Errei a questão por considerar no item IV a expressão "lei" em seu sentido lato, ou seja, a lei 5889 e seu respectivo regulamento (Dec. 73626 de 1974).
    No § 1º do art. 5º do referido decreto consta a seguinte redação:
    "Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região". Essa, inclusive, é a posição do TST acerca do tema.
    Abraços
  • OJ 271, SDI 1, TST
    "OJ-SDI1-271    RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000.  INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005)
    O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego."


    O fundamento dessa orientação jurisprudencial, creio, que se deveu ao fato ter se pactuado um ato jurídico perfeito(contrato anterior a emenda 28) e portanto, um direito adquirido pelo o empregado parapleitear suas verbas com base na lei da vigência da norma..
  • Quanto ao item IV-

     O Decreto- Lei 73.626 de 74  em seu art. 5,  § 3, estabelece a concessao de intervalo de no minimo1 hora.
  • Salvo mehor juízo, entendo que a assertiva "A" também esta errada, eis que a definição legal de empregado rural  não está vinculada APENAS à situação geográfica da propriedade, como também à condição de prestação de serviços não eventual a empregador rural. Por conseguinte, caso o empregador seja considerado urbano, mesmo que o empregado preste serviços em prédio rústico, este não poderá ser considerado rural.

    ".... 
    Sendo necessário dois elementos fático-jurídicos especiais para a caracterização de relação de emprego rural: o primeiro é a vinculação a um tomador de serviço de caráter rural; segundo, consiste na circunstancias de o trabalho ser prestado em imóvel rural ou prédio rústico.

    Segundo Maurinho Godinho, prédio rústico é utilizado “para permitir o enquadramento como rurícola aqueles trabalhadores que efetivamente exercem atividade agropastoril, para empregadores economicamente atados tais atividades campestres, porém situadas em localidade, que ficam incrustadas em espaço urbano.”.

    FONTE: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2385

  • Também entendo que a asseriva I está incorreta. É certo na doutrina e jurisprudencia que o que caracteriza o empregado rural é a atividade do empregador.
  • Sem dúvida, trata-se de uma questão super passível de anulação, conforme já explanados pelos colegas.I. A definição legal de empregado rural é vinculada à situação geográfica da propriedade, que deve ser em zona rural, ou ao tipo de prédio, que deve ser rústico. Por isso, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que exerce atividade rural para empresa de reflorestamento, será considerado rurícola. ATT: A INFORMAÇÃO ESTÁ INCORRETA. AFINAL A JURISPRUDÊNCIA JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO QUE O EMPREGADO RURAL ESTÁ VINCULADO A ATIVIDADE DO EMPREGADORE NAÕ A SITUAÇÃO GEOGRÁFICA. ENFIM, É POSSÍVEL QUE O EMPREGADO RURAL, CUJA PROPRIEDADE ESTÁ SITUADA EM PERIMETRO URBANO DESTINADO A ATIVIDADE RURAL/ SITUADO NA ZONA RURAL SER EMPREGADO URBANO. EX: O motorista da propriedade rural/ prédio rústico, se submetido ao transito das grandes cidades será empregado urbano, mas quando não submetido ao trânsito tumultuado será empregado rural. Este é um tipíco exemplo que mostra que a situação geográfica não define o empregado, assim também um empregaor Rural pode ter um empregado urbano, segundo o exemplo já citado. Entendam, o que é importante saber é que na maioria das vezes é a ATIVIDADE DO EMPREGADOR QUE DEFINIRÁ O EMPREGADO.Bons estudos a todos!Em suma, temos três questões corretas.
  • Colocando fim a discussão, segue o entendimento contido na recente OJ 419 da SDI-1, do C. TST:

     

    OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVI-DADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDA-DE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

    Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.





  • o item I está correto?????  antes errado porque era atividade do empregador que determinava e não o local de trabalho, e hoje está errado porque o TST cancelou a súmula exatamente afirmando que o enquadramento sindical ocorre pela atividade preponderante do empregador, logo I e II corretas! 

  • GABARITO D

    Apenas o item II está errado nos termos do Art. 3º, Lei 5889:

    "Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados."

    Não obstante o item I seja bastante controvertido à luz da doutrina e jusrisprudência, o examinador foi enfático ao pedir o conceito nos TERMOS DA LEI, a qual estabelece:

    "Art. 2º, Lei 5889/73: Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."

    Corroborada pela "OJ-SDI1-38   EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados."

    Bons estudos!!!