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ID
432937
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do grupo econômico, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A hipótese legal da Consolidação das Leis do Trabalho contempla apenas o grupo econômico com nexo relacional de direção hierárquica entre as empresas componentes.

II. Para a caracterização do grupo econômico trabalhista, há necessidade de prova de sua formal institucionalização cartorial.

III. A Lei do Trabalho Rural também regula a matéria e estabelece responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços.

IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho.

V. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Alternativas
Comentários
  • Item III está errado.
    de acordo com Lei 5.889/73 (Trabalho rural)
    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
  • SÚMULA 129 TST,  IV A prestação de serviço..... salvo ajuste em contrário. e não em qualquer hipotese como consta.
  • I- correto, segundo renato saraiva, a CLT adotou o grupo economico por subordinação, a lei 5889/73  é quem menciona tanto o grupo economico por subordinação e por coordenação, este embora não haja subordinação, o grupo possui coordenação de uma unica empresa.
  • IV - CORRETA - Sumula 129 do C. TST
    V - CORRETA - Sumula 93 do C. TST " Remuneração do Bancário - Venda de Papéis ou Valores Mobiliários

       Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

  • Discordo do comentário da Ana Paula, o item IV, está errado pois fala que não caracateriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
    A súmula 129, TST, dispõe:
     
    "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".


    Portanto estão corretas as assertivas I e V.

  • I. A hipótese legal da Consolidação das Leis do Trabalho contempla apenas o grupo econômico com nexo relacional de direção hierárquica entre as empresas componentes. CORRETO, conforme Art. 2º § 2º, da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    II. Para a caracterização do grupo econômico trabalhista, há necessidade de prova de sua formal institucionalização cartorial. INCORRETO

    III. A Lei do Trabalho Rural também regula a matéria e estabelece responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. INCORRETO - a responsabilidade é solidária (art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73
    IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza, em qualquer hipótese, a coexistência de mais de um contrato de trabalho. INCORRETO -  Súmula 129 do TST - se houver ajuste em contrário poderá existir mais de um contrato de trabalho.
    V . Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. CORRETO - conforme Súmula 93 do TST.

    Bons estudos.
  • Comentando a Súmula 129:
     
    “A súmula mostra que o grupo econômico é o verdadeiro empregador, como se depreende do parágrafo 2º do artigo 2º da CLT. O tempo de serviço prestado para várias empresas é contado, assim como o trabalhador pode ser transferido para outra empresa do grupo.
    Se existe prestação de serviço para mais de uma empresa do mesmo grupo durante a mesma jornada de trabalho, não há mais de um contrato de trabalho, mas um único. Exceção poderá ocorrer se as partes ajustarem algo em sentido contrário, como na hipótese de o empregado trabalhar seis horas para uma empresa do grupo e mais seis horas para outra empresa, mediante contratos de trabalho distintos.”
     
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
     
  • ITEM II - ERRADO


    O grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools etc.). Não se exige, sequer, a prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que surjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração inter-empresarial (abrangência subjetiva e nexo relacional) de que fala a CLT (art. 2º, § 2º). GRUPO ECONÔMICO - RELAÇÃO INTER-EMPRESARIAL - ART. 2º, PARÁGRAFO SEGUNDO, CLT. (TRT-RO-15568/97 - 3ª T. - Rel. Juiz Maurício Godinho Delgado - Publ. MG. 02.06.98)
     
    FONTE: http://www.direitoemquestao.com.br/2009/08/caracterizacao-do-grupo-economico.html#!/2009/08/caracterizacao-do-grupo-economico.html
  • Não sei se estou viajando, mas pra mim a I está errada. A CLT, na redação anterior à Lei 13.467/17, dispunha que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

    Por isso, pra mim está errado afirmar que " A hipótese legal da Consolidação das Leis do Trabalho contempla apenas o grupo econômico com nexo relacional de direção hierárquica ", haja vista que a hipótese legal previa, também, a possibilidade de controle e administração hierárquicos.

    Controle, direção e administração são coisas distintas.