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ID
432943
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da sucessão de empregadores, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Apesar de não ter havido tratamento legislativo específico sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência construíram ampla orientação, que incorpora o princípio protetor do empregado na relação de emprego.

II. É clássica ou tradicional a sucessão decorrente de modificações na modalidade societária ou de alterações em virtude de processos de fusão, incorporação e cisão.

III. Existe nova corrente doutrinária, segundo a qual, para a configuração da sucessão, nem sempre é necessária a continuidade na prestação laborativa, desde que haja transferência da unidade econômico-jurídica e que a mudança afete significativamente os contratos de trabalho em curso.

IV. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado rural.

V. O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado doméstico.

Alternativas
Comentários
  • IV. ERRADO - O instituto da sucessão trabalhista não se aplica, em regra, ao empregado rural. 
    "Lei 5889, Art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego."


    V - CORRETO - Segundo Sérgio Pinto Martins, "o empregador doméstico é a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito resindencial. Não pode, portanto, o empregador doméstico ser pessoa jurídica." Numa sucessão trabalhista, há a modificação do sujeito da relação jurídica, ou seja, mantém-se a mesma relação jurídica, porém com sujeito (empregador) diverso. Isso não pode ocorrer na relação de emprego doméstico, pois a alteração do empregador ensejaria a extinção do contrato de trabalho. 
  • Segundo renato saraiva o instituto se aplica a todo e qualquer trabalhador urbano ou rural, nao se aplica porem ao domesticos, empregador pessoa física e venda dos bens da empresa falida.
  • Não há dúvidas de que o item IV está errado porém discordo do entendimento esposado pela colega acima quando justifica o erro através do Art. 3º, § 2º da Lei do Trabalho rural. A hipótese legal trazida à tona refere-se ao "empregador único", e não à sucessão trabalhista. No art. 3º não há menção à alteração na estrutura jurídica da empresa tampouco à alteração de sua propriedade. Ocorrerá a sucessão de empresas quando um destes fatores ocorrer (alteração na estrutura jurídica ou alteração da propriedade), sendo que o fato de o empregado poder demandar qualquer das empresas componentes ao grupo econônico não traduz ideia de sucessão, mas, como já dito, de empregador único.
  • Em complemento aos comentários:
    Item I é INCORRETO. Há tratamento específico sobre o tema: arts. 10 e 448, CLT.
    Item II é CORRETO. Segundo Maurício Godinho Delgado, a sucessão clássica concerne à alteração na estrutura formal da pessoa jurídica que contrata empregaticiamente a força de trabalho. Trata-se, pois, de modificações na modalidade societária ou de processos de fusão, incorporação, cisão e outros correlatos.  Engloba-se aqui também a mudança de uma firma individual em direção ao modelo societário ou o processo inverso.
    Situações mais recentes, correspondendo à leitura nova que a jurisprudência (e, desse modo, a doutrina mais atualizada) vem fazendo sobre o importante instituto do Direito do Trabalho concerne à substituição do antigo titular passivo da relação empregatícia (o empregador) por outra pessoa física ou jurídica. Trata-se, aqui, de aquisições de estabelecimentos isolados ou em conjunto ou aquisições da própria empresa em sua integralidade. Esclareça-se, contudo, que não é necessário tratar-se de transferência de propriedade, uma vez que a generalidade e imprecisão do tipo-legal celetista admitem a sucessão de empregadores mesmo em situações de transferências a outros títulos.
    Item III é CORRETO. Segundo Maurício G. Delgado, para o modelo tradicional, a sucessão envolveria dois requisitos: a) “que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular”; b) “que não haja solução de continuidade na prestação de serviços” pelo obreiro. Para o modelo extensivo a sucessão dar-se-ia desde que verificado, essencialmente, apenas o primeiro desses dois requisitos.
    Demais itens já comentados por outros colegas.
  • Item I - INCORRETO
    Arts. 10 e 448 CLT tratam da Sucessão Trabalhista;

    Item II - CORRETO
    Para a chamada escola clássica ou tradicional, seriam dois os requisitos da sucessão: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo trabalhador.

    Item III- CORRETO
    A doutrina contemporânea, que defende a tese de que a continuidade na prestação de serviços não é pressuposto essencial para configuração da sucessão.
    A passagem da unidade econômico-jurídica é fator fundamental para a caracterização da sucessão de empregadores. Consiste na transferência do negócio como um todo unitário, passando de um para outro titular, ou seja, o controle da sociedade ou o conjunto dessa transferido como um todo. No entanto, também ocorrerá sucessão de empregadores na hipótese da transferência de parte ou de segmentos da organização econômica, isto é, de estabelecimentos, pois em ambos os casos há a existência da substituição de titulares no contrato de trabalho, onde o antigo empregador é substituído pelo sucessor.Nesse entendimento, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena ensina que: "Partindo-se do suposto de que a sucessão trabalhista configura-se com a continuidade da prestação de serviço dos trabalhadores ou com sua passagem para empresa sucessora, pouco importa se tenha consumado a transferência de toda a empresa ou de apenas parte dela: a sucessão pode ser total ou no estabelecimento ou até em uma  linha ou em fio de atividade de uma empresa para outra. Não se desconstitua   por isso"

    Item IV - INCORRETO
    Se aplica, sim, pois conforme art.1º da Lei do Rurícola, como a norma não colide com a Lei Rural então é aplicável:
    Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.

    Item V - CORRETO
    Não se aplica.. Art.7º CLT., pois os domésticos se vinculam ao empregador e não ao empreendimento.
    Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : 

    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

  • Acredito que a alternativa V também está incorreta, pois a mesma diz que " ...não se aplica, em regra...". Quando a questão trouxe isso, deixou claro que existe exceções à regra geral. Porém, para o empregado doméstico, não existe a sucessão em nenhuma hipótese. 
  • (De acordo com o livro do Renato Saraiva)

    Para a doutrina tradicional, os requisitos da Sucessão Trabalhista são:

    1- transferência do negócio de um titular para outro;
    2- continuidade na prestação de serviços pelo obreiro.

    • Ou seja, "a Doutrina Tradicional exige que haja a continuidade da prestação de serviços pelos empregados para a configuração da sucessão trabalhista". 

    Já a corrente moderna defende que "a sucessão de empregadores pode ocorrer, mesmo que os empregados não continuem a prestar serviços para a empresa sucessora".
    • Isto é, ainda que a empresa sucedida dispense todos seus empregados para, somente após, transferir sua organização produtiva para novo titular que continuará a exercer a atividade no mesmo local, a sucessão trabalhista estará caracterizada.