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ID
432961
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos contratos a termo ou de curto prazo, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O contrato de curto prazo rural é um contrato a termo que pode ser celebrado por até dois meses, prorrogáveis por mais dois, para o exercício de atividades de natureza temporária por empregador pessoa física.

II. A admissão mediante contrato de experiência não constitui óbice à aquisição da estabilidade provisória da empregada gestante, visto que a proteção da maternidade deve prevalecer em face do término inicialmente previsto para o contrato.

III. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de três meses.

IV. A Lei 9601 criou um novo tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, instituído mediante convenção ou acordo coletivo ou individual, independentemente das condições estabelecidas na CLT, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

V. Existe permissão legal para predeterminação de prazo, por exemplo, em hipótese de substituição de empregado permanente em gozo de férias ou em licença previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • I. O contrato de curto prazo rural é um contrato a termo que pode ser celebrado por até dois meses, prorrogáveis por mais dois, para o exercício de atividades de natureza temporária por empregador pessoa física.
    Art.    14-A.    
    .............
    §  1º  A   contratação  de  trabalhador   rural   por   pequeno   prazo  que,  dentro  do
    período  de  1  (um)  ano,  superar  2  (dois) meses  fica  convertida  em  contrato  de
    trabalho    por    prazo    indeterminado,    observando-se    os    termos    da
    legislação aplicável.

    II. A admissão mediante contrato de experiência não constitui óbice à aquisição da estabilidade provisória da empregada gestante, visto que a proteção da maternidade deve prevalecer em face do término inicialmente previsto para o contrato.
    O Art. 481 da CLT é claro ao dispor que só se aplicam aos contratos por período determinado os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado caso aqueles contenham cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.

    III. O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de três meses.
    Art. 445 Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
    O prazo é contado em dias e não em meses, 90 dias ≠ 3 meses (o contrato temporário da lei 6019 será de 3 meses).

    IV. A Lei 9601 criou um novo tipo de contrato de trabalho por prazo determinado, instituído mediante convenção ou acordo coletivo ou individual, independentemente das condições estabelecidas na CLT, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

    O Art. 1º da Lei 9601/98 determina que as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. Logo não há previsão para acordos individuais.

    V. Existe permissão legal para predeterminação de prazo, por exemplo, em hipótese de substituição de empregado permanente em gozo de férias ou em licença previdenciária.
    Seria o caso do contrato temporário previsto na Lei 6019/74 que prevê a contratação para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente e em seu art. 10 determina que o mesmo poderá ser de até 3 meses.
  • Somente a assertiva V está correta, portanto a resposta é A
  • A aprovação da Lei 11.718, de 20/06/08 foi considerada uma vitória não só pelas entidades classistas e seus representados (produtores rurais e trabalhadores) mas também pelo próprio Governo, já que tanto o Ministério do Trabalho como o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) também a acataram.

    Isto se deve ao fato de a norma ter sido elaborada considerando as peculiaridades do meio rural, tais como a sazonalidade, as necessidades de realização de tarefas não ligadas à atividade fim e, principalmente, por trazer ao cenário do agronegócio a ferramenta ideal para regularizar a informalidade no campo.

    Atualmente, estima-se que existam 3,5 milhões de trabalhadores rurais sem qualquer amparo, seja em nível trabalhista ou previdenciário. Trabalham no sistema de "diárias" prestando serviços de forma EVENTUAL a diversos produtores rurais. Como visto no curso estes trabalhadores costumam ajuizar reclamação trabalhista, gerando constante insegurança em sua contratação; entretanto, os produtores rurais necessitam do trabalho esporádico destas pessoas para a realização de trabalhos de curta duração, mas como se sabe, não os contratam como empregados por não haver todos os requisitos que configuram a relação de emprego, principalmente a NÃO EVENTUALIDADE e a SUBORDINAÇÃO.

    Com o advento desta lei há uma tendência para se esclarecer o assunto e formalizar a contratação de trabalhadores nas condições em análise e com isto, minimizar os conflitos oriundos desta relação de trabalho, e o que é mais interessante: SEM que haja CUSTO adicional ao contratante (produtor rural) e por trazer garantias trabalhistas e previdenciárias aos trabalhadores.
  • Eu fico de cara com os comentários maravilhosos dos colegas acima e ainda tem gente votando como ruim...
  • ATENÇÃO! Questão desatualizada, o TST alterou a sua súmula 244, agora entendendo que a gestante contratada por prazo determinado TEM SIM direito à estabilidade provisória! Segue a atual redação da súmula:


    " Súmula 244 TST - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
  • Caro Glauco,
    Posso estar errada mas o que esta na sumula 244  é exatamente o contrario do que voce diz:
    III- NAO HA direito da empregada gestante à estabilidade provisoria na hipotese de admissao mediante contrato de experiencia, visto que a extinção da relacao de emprego, em face do termino do prazo, nao constitui dispensa arbitraria ou sem justa causa.
    logo,
    II. A admissão mediante contrato de experiência não constitui óbice  (constitui sim) à aquisição da estabilidade provisória da empregada gestante, visto que a proteção da maternidade deve prevalecer em face do término inicialmente previsto para o contrato.
    Att,
    Lorena
  • O Glauco esta correto! A sumula 244 do TST foi alterada recentemente e agora a empregada gestantante tem SIM direito a estabilidade provisoria na admissao mediante contrato de experiencia.