Explicitar melhor os motivos colados acima, que com a devida vênia, não foram suficientemente claros:
I - ERRADA. Conforme a letra da lei, o empregador deve ser um empresário da Construção Civil, que explore a atividade econômica permanentemente. Assim deve constituir uma empresa (pessoas jurídica).
II- CERTA. Pelo mesmo motivo colocado acima. O período de Experiência era exigido na Sistemática da Indenização e Estabilidade (art. 478, CLT), substituída pelo sistema de FGTS com a CF/88. Não se confunde com o contrato de experiência ainda em voga.
III- ERRADA. Diferentemente do exposto acima, esta regra do ACESSIO TEMPORIS, possui realmente o conceito acima, mas a alternativa quer saber dos efeitos em um CONTRATO A TERMO. Conforme a lição de Godinho O TEMPO DE SERVIÇO DESCONTÍNUO (Acessio Temporis) é aplicado em regra geral, na ampla maioria das rupturas contratuais, exceto naqueles em que há Ruptura por justa causa ou com pagamento de alguma indenização legal (art. 453, in fine, CLT). O fim do Contrato por Prazo Determinado por expirar o termo prefixado não gera indenização, já que ambas as partes cumpriram o pactuado, e portanto gera o direito de contagem da Acessio Temporis.
IV- CERTA. O art. 472, 2º, CLT nos diz exatamente o contrário, apesar da redação dúbia, na impecável lição de Godinho: Os contratos a termo, até porque possuem um prazo, não poderá o tempo de afastamento se somar ao final do termo, e portanto este tempo continuará fluindo durante a sustação dos serviços (sendo contando normalmente no prazo) até o termo final do contrato, pelo qual se extinguirá, exceto se caso contrário for estipulado pelas partes.
V- ERRADA. O amigo acima fundamentou com base no art. 479, CLT a incorreção; mas, ela está INCORRETA com base no art. 480, CLT, que só cabe indenização se verificado prejuízos pelo Empregador, e esta indenização sera no valor DE ATÉ METADE DA REMUNERAÇÃO QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO DO CONTRATO.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
Portanto a indenização não poderá ser superior a metade da remuneração a que teria direito o empregado até o fim do contrato. Não é o que a questão diz ao mandar aplicar o valor referido, e não o valor dos prejuízos auferidos pelo Empregador.