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ID
432964
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda a respeito dos contratos a termo, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O contrato por obra certa é uma modalidade de contrato a termo, em que um empregador pessoa física contrata empregado para realização de obra ou serviço certo.

II. O contrato de experiência não se confunde com o período de experiência, que ocorreria no primeiro ano de contrato empregatício.

III. A regra da acessio temporis não incide em casos de ruptura do contrato precedente por cumprimento de seu termo final prefixado.

IV. Regra geral, inexistindo pactuação em contrário efetuada pelas partes, o tempo de afastamento decorrente de suspensão contratual será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

V. O empregado que, sem justa causa, se desligar do contrato antes do termo será obrigado a indenizar o empregador, pela metade, do valor da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Alternativas
Comentários
  • I-certa

    II-errada

    III-certa
    acessio temporis:Soma do tempo de serviço prestado para as diversas empresas do grupo para efeito de férias, 13º salário, estabilidade etc.

    iV-errada
    Artigo 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    V-errada
    472 §2 Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
  • I - Errada 
    O contrato por obra certa pode ser empregado pessoa física ou jurídica

    II - Correta

    Segundo Alice Monteiro de Barros " O contrato de experiência não se confunde com o período de experiência, a que alude o art. 478 § 1º da CLT. Isto porque esse último, por força de preceito legal, corresponde ao primeiro ano de duração do contrato indeterminado, enquanto aquele é um contrato a termo, fundado na autonomia da vontade das partes, cujo objetivo é aferir o desempenho e entrosamento do empregado no local de trabalho, permitindo-lhe também aquilatar as condições da prestação de trabalho."

    V - Correta.

    Art. 480 CLT - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. 
    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. 
  • Item I – Errado - Amparado na doutrina do.prof. Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 2011): "...Contrato de obra certa é o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no pólo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual." Esse construtor pode ser pessoa física ou jurídica. Aplica-se ao contrato de trabalho por obra certa a lei 2.959 de 1956, e de forma subsidiária, a CLT.
    Item II – Correto O contrato de experiência não se confunde com o período de experiência, a que alude o art. 478 § 1º da  CLT. Isto porque esse último, por força de preceito legal, corresponde ao primeiro ano de duração do contrato indeterminado, enquanto aquele é um contrato a termo, fundado na autonomia da vontade das partes, cujo objetivo é aferir o desempenho e entrosamento do empregado no  local de trabalho, permitindo-lhe também aquilatar as condições da prestação de trabalho (Alice Monteiro de Barros - http://www.trt3.jus.br/download/boletim/bol400.pdf)
    Item III – Errado-  Ocorrência da accessio temporis é a contagem do tempo de serviço prestado sucessivamente às diversas empresas do grupo; (Se trabalhou em uma e depois noutra, conta-se como se fosse em uma só). Sendo assim, a regra da accessio temporis incide em ruptura de contrato a termo.
    Item IV – Correto– Nos termos do art. 472, § 2º, da CLT -  Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação. Sendo assim, regra geral, inexistindo pactuação em contrário efetuada pelas partes, o tempo de afastamento decorrente de suspensão contratual será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.
    Item V – Errado– No caso seria a aplicação do art. 479 da CLT, onde fala EMPREGADOR  e não empregado que, sem justa causa, se desligar do contrato antes do termo será obrigado a indenizar o empregador, pela metade, do valor da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
  • Explicitar melhor os motivos colados acima, que com a devida vênia, não foram suficientemente claros:

    I - ERRADA. Conforme a letra da lei, o empregador deve ser um empresário da Construção Civil, que explore a atividade econômica permanentemente. Assim deve constituir uma empresa (pessoas jurídica). 

    II- CERTA. Pelo mesmo motivo colocado acima. O período de Experiência era exigido na Sistemática da Indenização e Estabilidade (art. 478, CLT), substituída pelo sistema de FGTS com a CF/88. Não se confunde com o contrato de experiência ainda em voga.

    III- ERRADA. Diferentemente do exposto acima, esta regra do ACESSIO TEMPORIS, possui realmente o conceito acima, mas a alternativa quer saber dos efeitos em um CONTRATO A TERMO. Conforme a lição de Godinho O TEMPO DE SERVIÇO DESCONTÍNUO (Acessio Temporis) é aplicado em regra geral, na ampla maioria das rupturas contratuais, exceto naqueles em que há Ruptura por justa causa ou com pagamento de alguma indenização legal (art. 453, in fine, CLT). O fim do Contrato por Prazo Determinado por expirar o termo prefixado não gera indenização, já que ambas as partes cumpriram o pactuado, e portanto gera o direito de contagem da Acessio Temporis.

    IV- CERTA. O art. 472, 2º, CLT nos diz exatamente o contrário, apesar da redação dúbia, na impecável lição de Godinho: Os contratos a termo, até porque possuem um prazo, não poderá o tempo de afastamento se somar ao final do termo, e portanto este tempo continuará fluindo durante a sustação dos serviços (sendo contando normalmente no prazo) até o termo final do contrato, pelo qual se extinguirá, exceto se caso contrário for estipulado pelas partes.

    V- ERRADA. O amigo acima fundamentou com base no art. 479, CLT  a incorreção; mas, ela está INCORRETA com base no art. 480, CLT, que só cabe indenização se verificado prejuízos pelo Empregador, e esta indenização sera no valor DE ATÉ METADE DA REMUNERAÇÃO QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO DO CONTRATO.

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

     § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

    Portanto a indenização não poderá ser superior a metade da remuneração a que teria direito o empregado até o fim do contrato. Não é o que a questão diz ao mandar aplicar o valor referido, e não o valor dos prejuízos auferidos pelo Empregador.
  • A afirmativa V deveria estar correta. O empregado teria o dever de indenizar em identicas condições o empregador, assim como o colega acima citou, conclui-se então que isso é igual a metade dos salarios remanescentes. Ao meu ver apenas disse o mesmo em outras palavras. Vale mencionar que o empregador tem o dever, quando rescindi o contrato sem justa causa, de pagar a multa de 40% do FTGS.