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A resposta a ser marcada é a que consta na letra "b". Segundo o magistério de Renato Saraiva (Direito do Trabalho para Concursos Públicos, 2009, p. 23, 24, 30 e 31), as fontes formais "têm caráter eminentemente jurídico...., possuindo a seguinte hierarquia: a) Constituição; b) leis; c) decretos; d) sentença normativa e arbitragem de dissídios coletivos; e) convenção coletiva; f) acordo coletivo; g) costume".
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GABARITO: LETRA B
FUNDAMENTO:
a) a Sentença que decide o dissídio coletivo = Sentença Normativa = fonte formal heterônoma do direito do trabalho;
b) a Sentença que decide a ação civil pública = NÃO é fonte DO DIREITO DO TRABALHO;
c) a Constituição da República.= fonte formal heterônoma do direito do trabalho;
d) a Convenção Coletiva= fonte formal autônoma do direito do trabalho;
e) a Lei= fonte formal heterônoma do direito do trabalho;
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O enunciado afirma que são 04 as fontes formais do direito do trabalho, sendo 01 fonte material ou até mesmo, não ser fonte do direito do trabalho.
a) Fonte formal;
b) Fonte material, porquanto é fruto de fato social;
c) Fonte formal;
d) Fonte formal; e
e) Fonte formal.
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FONTES:
MATERIAIS: proveniente de manifestações sociais, como: protestos, greves...
FORMAIS: são normas coercitivas que rege uma relação jurídica, podendo subdividir-se em :
Autônomas: são elaboradas por uma relação privativa, sem intervenção ESTATAL, como: Acordo coletivos, Conv. coletivas, regulamentos de empresas e costumes.
Heterônomas: são aquelas emanadas do estado, como: CF, Leis, decretos, sum .vinculantes..
bons estudos!!!
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A sentença que decide dissídio coletivo é sentença normativa, portanto fonte formal.
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São fontes formais do Direito do Trabalho, exceto:
B) a sentença que decide a ação civil pública, pois tal ação é fonte MATERIAL.
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A natureza jurídica da sentença que decide é a ação civil pública é de cunho condenatório coletivo, não havendo conteúdo normativo (de lei lato sensu) para regulamentar relações jurídicas com grau de abstração, tal como ocorre com a sentença que decide o dissídio coletivo, que é fonte formal heterônoma do direito do trabalho.