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ID
432973
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho avulso, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Entre as finalidades do órgão gestor de mão-de-obra está a de selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso e estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso.

II. O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.

III. O órgão de gestão de mão-de-obra não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

IV. O órgão de gestão de mão-de-obra responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

V. A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

Alternativas
Comentários
  • Todas as afirmativas estão corretas:

    I - Correta. Lei 8.630/93, art. 18: Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso.

    II - Correta. Lei 8.630/93 Art. 21: O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário. 

    III - Correta. Lei 8.630/93, art. 19, § 1º O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. 

    IV - Lei 8.630/93, art. 19,  § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.
     
    V -  Lei 8.630/93, art.
    29: A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. 
     
  •  
    GABARITO: LETRA “E”

    FUNDAMENTO:


    I - Entre as finalidades do órgão gestor de mão-de-obra está a de selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso e estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso.  CORRETO.

    Art. 18 da Lei 8.630/93: Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso.

    II - O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário.  CORRETO. Art. 21 da Lei 8.630/93: O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente, ao operador portuário. 

    III - O órgão de gestão de mão-de-obra não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.  CORRETA. Art. 19, § 1º da Lei 8.630/93O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. 

    IV - O órgão de gestão de mão-de-obra responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso. CORRETO. Art. 19,  § 2º da Lei 8.630/93O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.


    V -   A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. CORRETO.

    Art. 29 da Lei 8.630/93: A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
  • Todas estão corretas

    São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.
  • Atualização da questão:

    A Lei no 8.630/93 foi revogada pela Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.


    I - Art. 28.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra  do trabalho portuário, destinado a:
    IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
    V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

    II - Art 31. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário. 

    III - Art. 29.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
     
    § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    IV - Art. 29.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 
    § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

    V - Art. 39.  A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. 


     
  • MP esta que fora convertida na lei 12.815 de 05 de junho de 2013!!
    Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
  • GABARITO LETRA E. TODAS CORRETAS.

    Atualizando. Lei vigente 12.815/13

    (I) CERTA. “Art. 32.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:  (...)I V - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso”; 

    (II) CERTA. “Art. 35. “O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário”.  

    (III) CERTA. Art. 33. § 1o “O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros”.

    (IV) CERTA. Art. 33. § 2o “ O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulsoe pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho”.

    (V) CERTA. Art. 43. caput.  “A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários”.