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ID
432979
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O Direito do Trabalho Brasileiro somente admite a aprendizagem, nos termos da lei, a partir dos 14 anos , porque essa é a idade a partir da qual é permitida a formação profissional, e até os 22 anos.

II. São compromissos do aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação técnico-profissional.

III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços.

IV. O aprendiz deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.

V. Quando o aprendiz é portador de deficiência, a aprendizagem poderá ultrapassar o prazo legal, desde que não supere o período máximo de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • I - De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é firmado com  jovem dentre 14 e 24 anos;

    II - Esta é a redação in fine do art. 428 da CLT: "....e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação";

    III - se o aprendiz for menor de 18 anos, trata-se de trabalho proibido, e apesar de aplicar teoria jus trabalhista das nulidades, não há que se falar em formação de vínculo de emprego, mesmo porque o aprendiz estaria proibido de trabalhar;

    IV - De acordo com o parágrafo 2º do art. 428 da CLT "ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora"

    V - o aprendiz deficiente não está sujeito a limite de idade (24 anos) e nem a limite de prazo (2 anos).

  • Caros colegas,

    a princípio, a assertiva III também está correta. Vejamos:
    Item III: "A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços". 
    FUNDAMENTAÇÃO: Decreto 5.598/05 :Art. 5o  O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
    O decreto 5.598/05, está apenas interpretando a CLT, pois, ainda que não tivesse sido editado, já seria possível concluir pela formação do vínculo de emprego através da aplicação do art. 9º
    CLT: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Logo, o gabarito desta questão deveria ser a letra B.
  • Prezada Fernanda,

    com o devido respeito, discordo do seu comentário relativo à assertiva III.
    Ressalvadas as vedações dos arts. 404 e 405 da CLT, nada impede que um vínculo de emprego plenamente válido seja formado com um menor de 18 anos, desde que já tenha atingido os 16 anos.
    Caso o aprendiz esteja na faixa entre 14 e 16 anos, deverá ser aplicada a teoria justrabalhista das nulidades, isto é, todos os efeitos do contrato de emprego deverão ser reconhecidos até a declaração de nulidade, que terá efeitos ex nunc.
    De outra forma, o tomador de serviços que não respeita os direitos do aprendiz, utilizando-o como verdadeiro empregado estaria sendo beneficiado pela própria torpeza e enriquecendo-se ilicitamente.
  • Apenas vou comentar o item III, pois não restou dúvida nos demais itens.
    Segundo Henrique Correia, Direito do Trabalho, p.64, "o descumprimento dos requisitos acima (contrato escrit;o,matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não tenha concluído o ensino méedio; a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, com formação técnico-profissional) IMPORTARÁ A NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM, NOS TERMOS DO ART.9º DA CLT, e estabelecendo-se o VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM, nos termos do art.5º do Decreto nº 5.598/2005.
    Portanto a alternativa III está INCORRETA.
  •  O item III está incorreto, porque não é sempre que "a desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços."
    Vejam alguns artigos do DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005:

    Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

    (...)

    Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.

    § 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.

    § 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

    I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

    II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

    Como se pode notar, nem sempre o tomador dos serviços será o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
    Até!




      

  • AFIRAMTIVA III - ERRADA

    III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    JUSTIFICATIVA:
    O contrato de aprendizagem já é uma relação de emprego, porém, especial. Entre tomador e aprendiz já há relação e vínculo de emprego, independente da existencia de irregulariades.
  • A alternativa IV faz confusão ao trazer previsão da lei de estágio:

    • Art. 12 da Lei 11.788/08. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.