I - De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é firmado com jovem dentre 14 e 24 anos;
II - Esta é a redação in fine do art. 428 da CLT: "....e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação";
III - se o aprendiz for menor de 18 anos, trata-se de trabalho proibido, e apesar de aplicar teoria jus trabalhista das nulidades, não há que se falar em formação de vínculo de emprego, mesmo porque o aprendiz estaria proibido de trabalhar;
IV - De acordo com o parágrafo 2º do art. 428 da CLT "ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora"
V - o aprendiz deficiente não está sujeito a limite de idade (24 anos) e nem a limite de prazo (2 anos).
Caros colegas,
a princípio, a assertiva III também está correta. Vejamos:
Item III: "A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços".
FUNDAMENTAÇÃO: Decreto 5.598/05 :Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
O decreto 5.598/05, está apenas interpretando a CLT, pois, ainda que não tivesse sido editado, já seria possível concluir pela formação do vínculo de emprego através da aplicação do art. 9º
CLT: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Logo, o gabarito desta questão deveria ser a letra B.
O item III está incorreto, porque não é sempre que "a desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços."
Vejam alguns artigos do DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005:
Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.
(...)
Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto. § 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.
§ 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e
II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.
Como se pode notar, nem sempre o tomador dos serviços será o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
Até!