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ID
432985
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando o entendimento jurisprudencial sumulado e a legislação em vigor, assinale a alternativa correta:

I - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho.

II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de interrupção contratual o afastamento de nove dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor.

III - Ao empregado afastado do trabalho efetivo, em razão de doença, são assegurados, por ocasião de seu retorno, os reajustes salariais que, em sua ausência, tiverem sido atribuídos à categoria, por força de convenção coletiva, ainda que o seu contrato de trabalho preveja expressamente o oposto.

IV - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

V - A participação pacífica em greve implica na interrupção do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº. 7.783/89, salvo se a greve for ilícita e a participação do empregado tiver sido ativa.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos cada alternativa:

    I - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. CORRETO
    FUNDAMENTO: O artigo 475 da CLT preceitua: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de interrupção contratual o afastamento de nove dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor. CORRETO
    FUNDAMENTO: Art. 320, § 3º da CLT (Decreto-Lei 5452/43): Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

    III - Ao empregado afastado do trabalho efetivo, em razão de doença, são assegurados, por ocasião de seu retorno, os reajustes salariais que, em sua ausência, tiverem sido atribuídos à categoria, por força de convenção coletiva, ainda que o seu contrato de trabalho preveja expressamente o oposto. CORRETO
    FUNDAMENTO: Art. 471 da CLT: Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. 

    IV - O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.  CORRETO
    FUNDAMENTO: TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    V - A participação pacífica em greve implica na interrupção do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº. 7.783/89, salvo se a greve for ilícita e a participação do empregado tiver sido ativa. ERRADO
    FUNDAMENTO: Lei nº 7.783/89 - Art. 2º: Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
    Art. 7º: Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

    Portanto não será hipótese de interrupção e sim de suspensão do contrato de trabalho.

    RESPOSTA: LETRA "E"
  • Apenas para complementar o comentário anterior sobre a primeira assertiva:
    Se o empregado recuperar sua capacidade de trabalho nas condições previstas na lei, terá direito a retornar ao emprego nas funções que exercia quando dele se afastou.
    Até que o empregado tenha alta do INSS é VEDADA A SUA DEMISSÃO Valerá como título hábil para comprovação da aptidão laboral o certificado de capacidade fornecido pelo Instituição Nacional de Seguro Social - INSS.
    Uma vez cancelada a aposentadoria por invalidez pela alta do INSS, deverá o empregado apresentar-se à empresa dentro de 30 dias, contados da comunicação recebida da instituição de previdência social, ou na impossibilidade, notificar o empregador a sua intenção de retornar, sob pena de configurar-se ABANDONO DE EMPREGO
    No que tange ao substituto do empregado aposentado que retorna ao serviço, de conformidade com o estatuído no art. 475, § 2º da CLT, se tiver tido ciência inequívoca da interinidade, ou seja, da provisoriedade do emprego no momento em que foi contratado, poderá ser dispensado sem qualquer indenização, porém, terá direito ao levantamento dos depósitos do FGTS
  • Gente, não entendi o item II. Esse prazo de 9 dias é específico dos professores, e no item não fala nada a respeito. Imaginei que esse assertiva estivesse errada pois, de acordo com o art. 473, I da CLT, o prazo nesses casos é de 2 dias. Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.
  • Bianca, eu também errei a questão, mas no final da acertiva vem escrito " empregado professor" observe:

    II - Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, trata-se de interrupção contratual o afastamento de nove dias no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho do empregado professor. 
  • COMENTÁRIO O SOBRE A ALTERNATIVA V - 

    Enquadramento variável de seu prazo de duração – em geral, o período de paralisação grevista é tido como suspensão contratual – não há prestação de serviço, pagamentos, não é computado como tempo de contratual/serviço e não pode haver ruptura contratual nesse período de sustação (art. 7º PU da Lei de Greve) e muito menos alegação de justa causa obreira – STF n. 316. Pode, contudo, ao final da greve as partes disporem se a natureza da greve foi interrupção ou suspensão contratual (art. 7º). Se a greve foi motivada por descumprimento empresarial de cláusulas contratuais relevantes (ex. reiterado não pagamento de salários, más condições de trabalho e etc.) o período de paralisação pode ser considerado como interrupção contratual é que, neste caso, o que haverá na hipótese é o exercício da exceptio non adimpleti.