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ID
4336
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange às penalidades disciplinares previstas na Lei no 8.112/90, a suspensão será aplicada, dentre outras hipóteses, quando o agente público

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    e) Lei 8.112/90 - ARt. 130 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
    § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
    § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
  • ALÉM DE REINCIDENCIA DE ADVERTENCIA CABE SUSPENSÃO NOS CASOS EM QUE COMETE A OUTRO SERVIDOR ATRIBUIÇÕES ESTRANHAS AO CARGO QUE OCUPA EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA E TRANSITÓRIAS. QUANDO EXERCE QUAISQUER ATIVIDADES INCOMPATIVEIS COM O HORÁRIO E QUANDO RECUSAR ATUALIZAR SEUS DADOS QUANDO SOLICITADO.

  • Creio que em relação aos dados cadastrais caiba apenas advertência:

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    Art. 117.
    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • as penalidades em cada caso, são as seguintes:A) demissão;B) demissão;C) advertência;D) demissão;E) SUSPENSÃO.
  • No que tange às penalidades disciplinares previstas na Lei no 8.112/90, a suspensão será aplicada, dentre outras hipóteses, quando o agente público

    a) Praticar ato de improbidade  administrativa que resulte em prejuízo ao erário, caso em que ficará afastado até ressarcir integralmente os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. INCORRETA

    FUNDAMENTAÇÃO ALTERNATIVA * A ,B e D*
    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    I- praticar crime contra a administração
    IV- improbidade administrativa
    XII- Acumular ilegalamnete cargos, empregos e funções
     
    b) praticar crime contra a administração pública, hipótese em que ficará afastado por período igual ao do cumprimento da pena na esfera penal.
    INCORRETA

    c) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, não podendo apena exceder de 30 dias
    INCORRETA 
    Art.129. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobaservância do dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justufique imposição de penalidade mais grave.
    I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato

    d) acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas, não podendo apena ultrapassar 30 dias
    INCORRETA

    e) reincidir nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder de 90 dias
    Art.130- A suspensão será aplicada em caso de reincidênciadas faltas punidas com advertência e de viloação da demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de  demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias
  • DEMISSÃO
    - crime contra a administração pública (Nnão poderá retornar ao serviço público federal);
    - abandono de cargo;
    - inassiduidade habitual;
    - improbidade administrativa (Nnão poderá retornar ao serviço público federal);
    - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    - insubordinação grave em serviço;
    - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    - aplicação irregular de dinheiros públicos (Nnão poderá retornar ao serviço público federal);
    - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (Nnão poderá retornar ao serviço público federal);
    - corrupção (Nnão poderá retornar ao serviço público federal);
    - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos);
    -participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro(incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos);
    - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
    - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
    - praticar usura sob qualquer de suas formas;
    - proceder de forma desidiosa;
    - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
     
  •   Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • Suspensão - Máximo 90 dias;

    Casos de suspensão:

    2 advertências

    mandar o servidor varrear a repartição no lugar da velhinha

    vender avon no serviço durante o horário de trabalho

    recusar-se de submeter à inspeção médica oficial (suspensão até 15 dias)

    outras hipóteses que não sejam demissão e estejam previstas em lei.

  • Suspensão - Máximo 90 dias;

    Casos de suspensão:

    2 advertências

    mandar o servidor varrear a repartição no lugar da velhinha

    vender avon no serviço durante o horário de trabalho

    recusar-se de submeter à inspeção médica oficial (suspensão até 15 dias)

    outras hipóteses que não sejam demissão e estejam previstas em lei.

  • No que tange às penalidades disciplinares previstas na Lei no 8.112/90, a suspensão será aplicada, dentre outras hipóteses, quando o agente público

    A Praticar ato de improbidade administrativa que resulte em prejuízo ao erário, caso em que ficará afastado até ressarcir integralmente os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. PENA DE DEMISSÃO

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     (...)

    IV - improbidade administrativa;

    B Praticar crime contra a administração pública, hipótese em que ficará afastado por período igual ao do cumprimento da pena na esfera penal. PENA DE DEMISSÃO

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    C Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, não podendo a pena exceder de 30 dias. PENA ADVERTÊNCIA

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                  

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    D Acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas, não podendo a pena ultrapassar 30 dias. PENA DE DEMISSÃO

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    E Reincidir nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder de 90 dias. PENA ADVERTÊNCIA.

    GABARITO DA QUESTÃO!

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.