No que tange às penalidades disciplinares previstas na Lei no 8.112/90, a suspensão será aplicada, dentre outras hipóteses, quando o agente público
A Praticar ato de improbidade administrativa que resulte em prejuízo ao erário, caso em que ficará afastado até ressarcir integralmente os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. PENA DE DEMISSÃO
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
IV - improbidade administrativa;
B Praticar crime contra a administração pública, hipótese em que ficará afastado por período igual ao do cumprimento da pena na esfera penal. PENA DE DEMISSÃO
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
C Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, não podendo a pena exceder de 30 dias. PENA ADVERTÊNCIA
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
D Acumular ilegalmente cargos, empregos ou funções públicas, não podendo a pena ultrapassar 30 dias. PENA DE DEMISSÃO
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
E Reincidir nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder de 90 dias. PENA ADVERTÊNCIA.
GABARITO DA QUESTÃO!
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.