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ID
4345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, considere:

I. Os efeitos da anulação de um ato administrativo sempre geram efeitos ex tunc, ou sejam, retroagem, às suas origens, vedado o reconhecimento de eventual efeito ex nunc, ou seja, a partir da anulação.

II. A anulação do ato administrativo funda-se no poder discricionário da Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos.

III. A revogação do ato administrativo é privativa da Administração, considerada esta quando exercida pelo Executivo e também pelos Poderes Judiciário e Legislativo em suas funções atípicas de Administração.

IV. A anulação do ato administrativo pode ocorrer pela própria Administração, e também pelo Poder Judiciário, em sua função típica, desde que o ato seja levado a apreciação destes pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.

Nesses casos, é correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Os efeitos da anulação de um ato dministrativo "sempre" geram efeitos ex tunc. (ERRADO)

    O atos que produzam efeitos favoráveis aos destinatários decai em 5 anos a possibilidade de anualação, ressalvados os que acorram comprovada má fé. Lei 9.784 art 54
  • Quando for recomendavel, podera ser atribuido efeito ex nunc ao ato de anulacao
  • ANULAÇÃO

    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode
    ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua auto-tutela, ou
    pelo Judiciário.
    Opera efeitos retroativos, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a
    terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações
    jurídicas definitivas, nem admite convalidação.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Não concordo com a Fernanda.
    Independe de recomendação para o ato ter efeito "ex tunc". Se é ilegal sempre vai ser "ex tunc"
    Também não concordo copm o propagart.
    O efeito sempre será ex tunc, porém tem que ser respeitados os direitos adiquiridos, a parte da lei citada também não vem ao caso, os 5 anos é para a prescrição, depois disso o ato não pode mais ser anulado. Não fala do efeito de anulação
  • A regra mesmo é que o ato de anulação tenha efeitos ex tunc, porém é possível que se confira efeito ex nunc nesta invalidação. Qd, por exemplo, se verifica que determinada nomeação foi ilegal, alguém foi preterido, o efeito é ex tunc, porém qt às parcelas remuneratórias haverá efeito ex nunc, eis que, não havendo participação do nomeado na ilegalidade, deste não será cobrada a devolução das mesmas já que este realmente prestou serviço, não sendo considerado, contudo, o tempo como de serviço público para efeitos administrativos (estágio, aposentadoria, etc)
  • I - "sempre". Errado. Em virtude da segurança jurídica, poderá haver a modulação dos efeitos temporais do ato.
  • I - "sempre". Errado. Em virtude da segurança jurídica, poderá haver a modulação dos efeitos temporais do ato.
  • Outra observação, gente, é quanto ao DESTES, no plural , na afirmativa IV. Realmente o Poder Judiciário, na apreciação de ato adm, em sua função típica, está vinculado à provocação do interessado, mas a Administração pública não! Onde entra aí a autotutela?
  • Bem observado Gê! E aí, como é que fica?
  • Muito bem observado, meu caro amigo, a alternativa "IV" foi mal formulada pela Fundação Carlos Chagas.
  • O Judiciário precisa ser provocado para anular atos da administração???? Se o Judiciário constata ilegalidade nao pode anular sem que seja provocado?!
  • Não, Ivan, em virtude dos princípios da presunção de legalidade e da presunção de veracidade.
  • Deve se ressaltar que em alguns casos, quando terceiros de boa fé são atingidos por atos nulos, a doutrina reconhece a possibilidade de preservação dos seus efeitos, de forma a garantir a estabilidade das relações jurídicas. Embora o princípio da legalidade imponha a anulação dos atos viciados, as relações jurídicas hão de ter segurança e as situações constituídas há muito requerem a manutenção do ato.
  • Relevantes as observações lançadas pelos colegas....pois o judiciario quando provocado pode ou deve anular o ato ilegal...entretanto a Administração DEVE anular o ato ilegal, mesmo sem ser provocada...
  • A alternativa IV, em minha opinião, está incorreta, pois a Administração pode anular de ofício seus atos, não necessitando de provocação.
  • Inexiste motivo para anulação da questão. O ítem IV, numa leitura devidamente atenta, é claro em demonstrar que ali se trata de ato administrativo praticado pela Administração (Executivo), sendo inequívoco que neste caso uma das funções típicas do Judiciário é a anulação dos atos eivados de ilegalidades.
    Ademais, no intuito único de acréscimo de detalhes relevantes à questão, deve-se ressaltar que quando terceiros de boa-fé são atingidos por atos nulos, a doutrina reconhece a possibilidade de preservação de seus efeitos, de forma a garantir a estabilidade das relações jurídicas. Exemplo: funcionário de fato (irregularmente investido no serviço público) que praticou atos que tenham atingido terceiro de boa-fé.
    Portanto, à luz dos entendimentos atuais, é certo que a aplicação da Súmula 473/STF tem recebido temperamentos na jurisprudência.
  • item I - Podem os atos nulos prozuzir efeitos? Sim, os atos administrativos, mesmo após a anulação continuam a produzir efeitos. Isso porque, a despeito da anulação retroagir, apagando o ato desde a sua formação (eficácia ex tunc da anulação), protege-se os direitos adquiridos, conforme já decidiu e sumulou o STF (súmula 473).

    No entanto, essa proteção só ocorre em relação aos terceiros de boa-fé, quais sejam, os destinatários do ato que por ele adquiriram direitos ou se beneficiaram de alguma forma de seus efeitos e que não poderiam sofrer os prejuízos da retirada do ato do ordenamento, por motivos alheios à suas vontades.

    Conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed.p.204: "Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato, tendo em vista que o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação. No entanto, por força do princípio da segurança jurídica e da boa-fé do administrado, ou do servidor público, em casos excepcionais a anulação pode ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir dela."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105605/podem-os-atos-administrativos-nulos-produzir-efeitos-ariane-fucci-wady

    Valeu galera, não sei se ajuda.

  • gente,qnto.à.IV,nao.vejo.problema,pois.está.se.referindo.ao.poder.judiciário.Esse.sim.tem.que.ser.provocado.para.anular.o.ato(a.ADM.nao)

     

    Já.a.III,vejo.um.problema:o.poder.judiciário.nao.pode.revogar.o.ato,por.trata-se.de.julgamento.de.critérios.discricionários. Alguém.discorda?Concorda?

     

     

  • Acho que o "desteS" foi só erro de digitação. Até isso a gente tem que prever kkkkk