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ID
43750
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O domicílio é um dos atributos da personalidade. É a localização da pessoa no espaço. O lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil). Tendo diversas residências, onde alternadamente viva, o seu domicílio será considerado o lugar de qualquer uma delas (art. 71 do Código Civil). Não tendo residência, o domicílio da pessoa natural será o do local em que for encontrada (art. 73 do Código Civil).

Diante das hipóteses acima elencadas, aponte a afirmação CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b)A fixação do domicilio é sempre um ato jurídico stricto sensu, decorrendo, em todas as hipóteses elencadas no enunciado, sempre, do ânimo da pessoa relativamente ao lugar onde estabeleceu a sua residência.>> Nos casos de domicílio necessário isso não ocorre. c) O domicílio decorre sempre de uma relação de fato entre a pessoa e o lugar. Então, domicílio e residência devem sempre coincidir.>>> Domicílio e residência não se confundem. d) O direito brasileiro não admite a pluralidade de domicílio.>>> Art. 71, CC. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
  • A) CORRETA.

    B) ERRADA - A fixação do domícilio apenas será ato jurídico stricto sensu quando se tratar de domicílio voluntário. Desta forma, o erro está em afirmar que o art. 73 do CC prevê espécie de domicílio voluntário, mas sim se trata de domicílio por força de lei, logo, fato jurídico.

    C) ERRADA - O domicílio é o lugar onde o sujeito fixa a sua residência com animus definitivo (animus manendi). Já a residência é o lugar onde a pessoa é encontrada com habitualidade. Assim, o domicílio abrange a ideia de residência, apresentando um plus: o ânimo definitivo.  

    D) EERADA - O art. 71 do CC prevê: "Se, porém, a  pessoa natural tiver diversas residências, onde, ALTERNADAMENTE, viva, considera-se-á domicílio seu qualquer delas.

  • Errei. :-(

    Achei que a alternativa "b" estava correta.
    Concordo que os casos de domicílio necessário não dependem do ânimo da pessoa, mas a opção mencionou "em todas as hipóteses elencadas no enunciado" e lá não consta o art. 76 do CC, que prevê expressamente quais são os domicílios necessários.
  • Renata, a hipotese do enunciado que não corresponde a domicilio voluntário é a ultima, ou seja, a que imputa como domicilio da pessoa que não tendo residencia fixa, o lugar onde for encontrada. Este tipo de domicilio não é voluntario, por isso a assertiva b está errada.
  • Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito.

  • Lembrando que o domicílio eleitoral é mais amplo que o domicílio civil

    Abraços

  • Estranha essa questão. Segundo Rosenvald, Fato jurídico seria um gênero e o ato-jurídico SS uma de suas espécies.


    Só marquei a “a” porque fui por exclusão, mas na minha humilde opinião essa assertiva também está incorreta.

  • O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se- á domicílio seu qualquer delas

    Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito.

  • A) CORRETA.

    B) ERRADA - A fixação do domícilio apenas será ato jurídico stricto sensu quando se tratar de domicílio voluntário. Nos casos de domicílio necessário isso não ocorre - não há änimo/voluntariedade. Desta forma, o erro está em afirmar que o art. 73 do CC prevê espécie de domicílio voluntário, mas sim se trata de domicílio por força de lei, logo, fato jurídico.

    C) ERRADA - O domicílio é o lugar onde o sujeito fixa a sua residência com animus definitivo (animus manendi). Já a residência é o lugar onde a pessoa é encontrada com habitualidade. Assim, o domicílio abrange a ideia de residência, apresentando um plus: o ânimo definitivo. 

    D) EERADA - O art. 71 do CC prevê: "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, ALTERNADAMENTE, viva, considera-se-á domicílio seu qualquer delas.