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ID
43756
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

"Fatos jurídicos são acontecimentos que produzem efeitos jurídicos, causando o nascimento, a modificação ou a extinção de relações jurídicas e de seus direitos". Ora constituem-se como simples manifestação da natureza, ora podem configurar-se como manifestação da vontade humana. Neste último caso são chamados de atos jurídicos.

Assim, dentre as assertivas abaixo, assinale CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Ato juridico em sentido estrito:Conceito: é o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada; é aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento; classificam-se em atos materiais ou reais, e participações.
  • Atos jurídicos stricto sensu: São aqueles em que a atuação humana é voltada para a prática do ato e cujos efeitos decorrem da própria lei (os efeitos não são criados pelo agente). Negócios jurídicos: São aqueles em que a vontade humana é dirigida não só à sua prática, mas, em especial, aos seus efeitos jurídicos.
  • I) ERRADA: No ato jurídico em senso estrito a eficácia decorre de determinação prévia da lei. O sujeito não tem poder negocial (ato não negocial) e não existe liberdade na escolha dos efeitos jurídicos.

    II) CERTA: esse é o conceito de ato jurídico em senso estrito.

    III) ERRADA: A autonomia privada (na qual o agente visa realizar e atingir determinados efeitos escolhidos) ocorre nos negócios jurídicos, e não nos atos jurídicos em senso estrito, cujos efeitos são definidos na lei.

    IV) ERRADA: Embora o ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico decorram de ações humanas lícitas, ambos se diferenciam:

    Ações Humanas Lícitas: devem ser denominadas “ato-jurídico’’. Subdividido:

    1. Ato jurídico em sentido estrito (também denominado de “ato não-negocial”): traduz um comportamento humano voluntário e consciente cujos efeitos jurídicos são previamente determinados por lei. Inexiste LIBERDADE na escolha dos efeitos jurídicos do ato que se realiza. São exemplos deste tipo de ato: os atos materiais* e as participações**.
    Enfim, o efeito de ato do jurídico em sentido estrito já está previamente estabelecido em lei.


    2. Negócio jurídico: o negócio jurídico, por sua vez, categoria desenvolvida pela Escola Alemã, é de profundidade filosófica muito maior; consiste em uma declaração de vontade, emitida segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente visa a realizar e atingir determinados efeitos escolhidos, nos limites dos princípios da função social e da boa-fé objetiva. São exemplos de negócio jurídico o contrato e o testamento.
     

  • F
    A
    T
    O
     
    Material : aquele que não tem repercussão para o direito. Ex: um raio caiu no meio do mar  
    Jurídico: aquele que tem consequências para o direito. Natural – decorre da natureza.  Tem repercussão para o direito Também é denominado fato jurídico estrito sensu. Ordinário – aquilo que acontece de forma usual. Ex: morte, passar do tempo, nascimento.
     
     
    Extraordinário – EX: tsunami.
    Humano – ato jurídico ou de um fato jurídico lato sensu. Ilícito
    Lícito  Ato jurídico estrito: sensu  - todos os efeitos estão determinados na lei. Ex lege.
    Negócio jurídico: as partes podem regular os efeitos. É uma manifestação de vontade visando criar, modificar, extinguir ou conservar situações jurídicas.Ex: contrato, testamento.
  • Simples para entender:

    Ato jurídico strictu sensu (em sentido restrito): manifestação humana que produz efeitos previamente estabelecidos em lei. Ex: escolha do regime de bens do casamento. Aqui, apesar da vontade humana para a escolha do regime, todos os efeitos decorrem da lei.

    Negócio Jurídico: Há a manifestação das partes, mas os efeitos desse ato apontam para o que as partes manifestaram. Ex: contrato de compra e venda. Aqui as partes podem, em regra, escolher o objeto do contrato (carro, roupa, bombom), a forma, o meio de pagamento, etc.

    Lembrando que tanto o ato jurídico em sentido restrito como o negócio jurídico são espécies do gênero ATO JURÍDICO LATU SENSU. 
  • Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico; uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na  esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.

    Abraços