I) ERRADA: No ato jurídico em senso estrito a eficácia decorre de determinação prévia da lei. O sujeito não tem poder negocial (ato não negocial) e não existe liberdade na escolha dos efeitos jurídicos.
II) CERTA: esse é o conceito de ato jurídico em senso estrito.
III) ERRADA: A autonomia privada (na qual o agente visa realizar e atingir determinados efeitos escolhidos) ocorre nos negócios jurídicos, e não nos atos jurídicos em senso estrito, cujos efeitos são definidos na lei.
IV) ERRADA: Embora o ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico decorram de ações humanas lícitas, ambos se diferenciam:
Ações Humanas Lícitas: devem ser denominadas “ato-jurídico’’. Subdividido:
1. Ato jurídico em sentido estrito (também denominado de “ato não-negocial”): traduz um comportamento humano voluntário e consciente cujos efeitos jurídicos são previamente determinados por lei. Inexiste LIBERDADE na escolha dos efeitos jurídicos do ato que se realiza. São exemplos deste tipo de ato: os atos materiais* e as participações**.
Enfim, o efeito de ato do jurídico em sentido estrito já está previamente estabelecido em lei.
2. Negócio jurídico: o negócio jurídico, por sua vez, categoria desenvolvida pela Escola Alemã, é de profundidade filosófica muito maior; consiste em uma declaração de vontade, emitida segundo o princípio da autonomia privada, pela qual o agente visa a realizar e atingir determinados efeitos escolhidos, nos limites dos princípios da função social e da boa-fé objetiva. São exemplos de negócio jurídico o contrato e o testamento.