a) ERRADA. Negócio jurídico nulo ou extinto não pode ser objeto de novação (art. 367 CC); nem de fiança, salvo se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor (art. 824 CC).
b) ERRADA. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz (...), não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. (art. 168, parágrafo único, CC).
c) ERRADA. vide comentário abaixo.
d) CERTA. O negócio jurídico não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.