ID 43771 Banca EJEF Órgão TJ-MG Ano 2009 Provas EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Geral Noções e Princípios do Direito Contratual Sobre os contratos, é CORRETA a seguinte opção: Alternativas Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde a expedição da aceitação, sem exceção. A aceitação da proposta de contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta. Considera-se inexistente a aceitação da proposta de contrato se, antes dela ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. Reputar-se-á celebrado o contrato no domicílio do aceitante. Responder Comentários a) Errada. Existe exceção: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:I - no caso do artigo antecedente;II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;III - se ela não chegar no prazo convencionado.b) Errada. A aceitação da proposta de contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta. (Art. 431)c) Certa. (Art. 433)d) Errada. Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. ART. 433/CC/2002Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Duas teorias fundamentais explicam o momento da formação do contrato entre ausentes: i) Teoria da Cognição (o contrato só se forma quando o proponente toma conhecimento da resposta); e ii) Teoria da Agnição (não se faz necessário que o proponente tome conhecimento da resposta). Essa última teoria subdivide-se em 3 subteorias: i) Teoria da Declaração Propriamente Dita; ii) Teoria da Expedição; e iii) Teoria da Recepção. CC/02: divergência nas últimas duas, majoritário Recepção. Lúcio: pelo que deu pra entender, o contrato é feito quando o segundo recebe a proposta, não precisando do terceiro receber a resposta do recebido. Abraços Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Fundamento na Lei das questões apresentadas pela banca: art. 431; art. 433; art. 435; art. 434 do código civil