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ID
43777
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 1200 do Código Civil, os vícios da posse são a violência, a clandestinidade e a precária. Apesar do instituto não esgotar os vícios, esse tornam a posse injusta.Com a violência e a clandestinidade, a posse nasce injusta; enquanto que na precária, a posse era justa (fruto de um título que os obriga a restituir a posse; ex: locação de um livro na biblioteca que não é devolvido no prazo correto) e passa a ser injusta.
  • Quando a posse injusta pode se tornar justa?
  • Pode sim Carolina. Através do convalescimento dos vícios. Ex: quando a posse foi adquirida pelo uso da violência (posse injusta - viciada), porém, o esbulhado celebra posteriormente um contrato de compra e venda. A posse se torna justa.Resposta bem suscinta. Sugiro uma leitura maior, pois o assunto tem algumas divergências doutrinárias.
  • Por que a letra "B" está errada ?

  • b) A posse do locatário e a do comodatário são consideradas posses precárias.

    Nào é precária pq precariedade é um vício na posse. O locatário e o comodatário, via de regra, tem a posse de forma regular, exisitindo contrato e tal. Só ocorre precariedade se depois de terminar o prazo do contrato o locatário não devolver o imóvel!!!!
  • Também achei que a letra "b" estava errada. Pesquisando, porém, achei a definição de "posse precária" por Carlos Roberto Gonçalves, que justifica a resposta dada pela banca:

    "é precária a posse quando o agente se nega a devolver a coisa, findo o contrato (vim, clam aut precario). Segundo Lafayette24, se diz viciada de precariedade a posse daqueles que, tendo recebido a coisa das mãos do proprietário por um título que os obriga a restituí-la em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, recusam-se injustamente a fazer a entrega, passando a possuí-la em seu próprio nome".

    Bons estudos.

  • Resposta: “a”.

    Enquanto não chegado o momento de devolver a coisa, o possuidor (o comodatário, p. ex.) tem posse justa. No instante em que se recusa a restituí-la, sua posse torna-se viciada e injusta, passando à condição de esbulhador.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves.

  •  a) CORRETA. É o caso do término de contrato verbal de comodato, antes posse justa - adquirida legitimamente, em que não há a desocupação do imóvel. Nesse caso, a posse transmudou de justa para injusta em razão do vício da precariedade.

    Vejamos: “Precária é a posse que se adquire com a recusa de restituição da coisa, quando esta é entregue para posterior devolução. O novo possuidor frustra a confiança que lhe foi depositada pelo possuidor, deixando de lhe entregar a coisa, quando solicitada ou no tempo predeterminado. A posse do comodatário recalcitrante se caracteriza como precária.”Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

     

     

     b)  ERRADA. Como vimos na questão anterior a posse (locatário/comodatário) só  será considerada precária com a recusa de restituição da coisa. Art. 1.201. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     

     

     c)   Antonio C Marato: “ A posse mantida com o mesmo caráter de sua aquisição, em razão da clandestinidade, da violência é da precariedade da posse manter a mácula de origem. Todavia, essa é mais uma presunção relativa estabelecida pelo legislador.

    Nesse contexto, é possível ao possuidor comprovar que a posse injusta inicial foi convalidada em posse justa. É o caso, já mencionado, da chamada interversão da posse, pela qual altera-se sua característica inicial. Assim o locatário que recusava a devolução do bem (um exemplo de posse precária) demonstra a aquisição do imóvel, fazendo prova contrária a presunção de injustiça de sua posse.

    É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis– na hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini” (Enunciado n. 237 da III Jornada de Direito Civil). “Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.” (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Antônio Cláudio da Costa Machado, (organizador); Silmara Juny Chinellato, (coordenadora) - 4º ed. - Barueri, SP: Manole, 2011. 

    Assim, para a interversão é necessário a prova em contrário do possuidor para que a posse antes considerada injusta após a prova seja considerada JUSTA. 

     

     

  • d)   ERRADA. Não é necessário ação para caracterizar a posse injusta “ (...) diz-se que a posse é injusta quando adquirida mediante violência (vis), clandestinidade (clam) ou de forma precária (precarium).” Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. A posse injusta dará ensejo a ação reivindicatória.  “A expressão “injustamente”, constante da segunda parte do art. 1.228 do CC, que serve de fundamento para a ação reivindicatória, é genérica, significando sem título, isto é, sem causa jurídica. Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta do art. 1.200 do mesmo diploma. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não  tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa -fé.” “Posse injusta: é a adquirida viciosamente (vim, clam aut precario).” Direito civil esquematizado, v. 2 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

     

    L10406compilada

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    L10406compilada

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

     

  • A posse violenta e a posse clandestina podem passar a ser posses justas. A posse precária não.

    Abraços

  • Posse violenta: adquirida por esbulho, força física, violencia moral. 

    Posse clandestina: às escondidas, oculta.

    Posse precária: abuso de confiança ou de direito. 

    Posse do locatário não é precária, pois advém de um contrato entre as partes. 

  • b) A posse do locatário e a do comodatário são consideradas posses precárias.

    A posse do locatário e comodatário é justa e direta, ao passo que, a posse do locador ou comodante é posse justa e indireta.

    A posse do locatário ou comodatário será considerada precária quando, findo o contrato de locação ou comodato, o agente negar-se a devolver a coisa.

  • Findo o contrato ou comodato, o locatário ou comodatário se recusa a desocupar o imóvel, fazendo incidir o Art. 1.203 do Código Civil, cuja exceção é justamente o instituto da INTERVERSÃO DA POSSE, que é a mudança do título da posse, oscilando seu caráter de justa para injusta.