Pessoal, vamos analisar cada uma das afirmações.
Letra B, ERRADA. É o que se depreende da exegese do art. 461 par. 3: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada" Ë induvidoso que a necessidade de citação do réu só está adstrita à audiência de justificação.
Letra C, comentada abaixo.
Letra A Errada. O 461 par'. 4 nos ajuda a compreender o erro: juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. O grifo deixa claro que o juiz poderá de ofício impor a multa ao inadimplente.
a letra D, ERRADA. Eis o par. 6 do mencionado art. 461: O juiz poderá, DE OFÍCIO, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva