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ID
43807
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a concessão da tutela específica, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
  • Pessoal, vamos analisar cada uma das afirmações.

    Letra B, ERRADA. É o que se depreende da exegese do art. 461 par. 3: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada" Ë induvidoso que a necessidade de citação do réu só está adstrita à audiência de justificação.

    Letra C, comentada abaixo.

    Letra A Errada. O 461 par'. 4 nos ajuda a compreender o erro: juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. O grifo deixa claro que o juiz poderá de ofício impor a multa ao inadimplente.

    a letra D, ERRADA. Eis o par. 6 do mencionado art. 461: O juiz poderá, DE OFÍCIO, modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva

     

  • ncpc art. 493!!!