A não deve o mandatário concluir o negócio já começado, ainda se houver perigo na demora, se estiver ciente da morte do mandante.
Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
B CORRETA o mandatário tem sobre a coisa de que tenha posse em virtude do mandato direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
C o mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
D a aceitação do mandato não pode ser tácita por expressa vedação do Código Civil Brasileiro.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
E o mandato não se extingue com a morte do mandatário, transmitindo-se as respectivas obrigações aos herdeiros.
Art. 682. Cessa o mandato:
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.