SóProvas


ID
43831
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na Execução Fiscal, regida pela Lei nº 6.830, de 1980, é correto afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Com fundamento no art. 34 da Lei de execuções Fiscais,a letra A está errada uma vez que só serão admitidos embargos infringentes e de declaração, não cabendo apelação.
  • a) Errada. Segundo ao art. 34 da lei 6830/80 diz que só admitirão embargos infringentes e de declaraçãob) Certa. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (art. 204 do CTN)c)Certa (art. 2º § 2º da lei 6830/80)d)Certa (art. 4º VI)
  • Iuris tantum ==> Presunção relativa ==> pode ser ilidida, ou seja, pode ser contestada, cabe prova em contrário.

    iuris et de iure ==> Presunção absoluta, não cabe prova em contrário.

  • Alternativa a -
    Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.


    Alternativa d -
    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

            I - o devedor;

            II - o fiador;

            III - o espólio;

            IV - a massa;

            V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

            VI - os sucessores a qualquer título.

     

  • Cabe Mandado de segurança em Execução Fiscal, no contexto do art. 34 DA LEF? RESPOSTA: NÃOOOOO!!!

    Segundo o art. 34 da Lei nº 6.830/80, das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Em outras palavras, não cabe apelação.

    E por que é assim? Opção legislativa que ponderou que: os prejuízos estatais com a prolongada tramitação de processo no qual já se encontra em situação de desvantagem superarão o benefício financeiro a ser obtido em juízo, máxime porque, tratando-se de recurso, a vitória se revela eventual e estatisticamente improvável (...)atenta ao norte da economicidade e eficiência.

    A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

    Considerando que não cabe apelação, seria possível a impetração de mandado de segurança contra a sentença proferida nos termos do art. 40 da LEF? NÃO.  Isso porque é incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

    Chama-se atenção que:

    A) os embargos infringentes não são aqui semelhantes a Apelação, porque são julgados pelo próprio Juízo de 1º grau.

    Assim, esses embargos infringentes mencionados no art. 34 da LEF não são os mesmos embargos infringentes que existiam no CPC/1973 e que foram extintos pelo CPC/2015. Os embargos infringentes da LEF (chamados por alguns de “embargos infringentes de alçada”) são um recurso julgado pelo próprio juiz prolator da sentença, estando disciplinado nos §§ 2º e 3º do art. 34 da LEF.

     

    B) Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 é um exemplo de causa de alçada.

    C) assim, da sentença em execução cabe:  embargos infringentes e depois desses embargos infringentes, caberá recurso extraordinário.

    Inclusive, para caber recurso extraordinário, a parte deverá apresentar antes embargos infringentes. Isso porque é necessário esgotar os recursos ordinários cabíveis para a propositura do extraordinário. Por outro lado, registre-se: Não é cabível recurso especial contra a decisão do magistrado no caso do art. 34 da LEF.

    continua parte 2:

  • parte 2: D) a titulo de curiosidade: Qual é o valor (em reais) de 50 ORTN?

    O STJ afirmou que, em 2001, 50 ORTN correspondia a R$ 328,27. Assim, para se calcular o valor mencionado no art. 34 da LEF, deve-se pegar R$ 328,27 e fazer a sua correção monetária, utilizando o IPCA-E, de 2001 até a data da propositura da ação, chegando, assim, ao valor de alçada.

    Para tanto, deve-se fazer a interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (...)

    Ainda segundo o STJ, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E (...)

    EM RESUMO: adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...)

    E) por fim, o INFO 648 STJ diz: não cabe Mandado de Segurança da sentença de 1º grau em execução fiscal (erro grosseiro, porque, como visto acima, cabe os embargos infringentes ou recurso extraordinário, mas não MS)

     

    ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO STJ:

    1) súmula 267 STF: não cabe MS contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    2) MS não pode ser usado como sucedâneo recursal;

    3) art 34 LEF é constitucional (conforme já decidiu o STF) e a ausência do recurso de apelação em Execução fiscal decorre da própria lei. Essa limitação à utilização de recursos foi uma opção do legislador, que compreendeu que o aparato judiciário não devia ser mobilizado para causas cujo valor fosse tão baixo que o custo de tramitação na justiça ultrapassasse o próprio valor buscado na ação.

    4) o MS, trata-se de recurso inadequado na hipótese, pois cabem os embargos infringentes ou recurso extraordinário, como já dito.

    Diante disso, o STJ fixou a seguinte tese: Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

    fonte: DOD e Youtube Ubirajara Casado