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ID
43837
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a tipicidade penal, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • no dolo eventual ocorre uma aceitação do resultado – o agente não se interessa pelo que pode vir a ocorrer, é indiferente ao resultado de sua conduta.
  • Aquele que criou o perigo torna-se tem o dever de evitar a ocorrência do dano, assim, tem não apenas o dever de agir mas sim o dever de agir para evitar o resultado danoso.
  • A alternativa d refere-se à culpa consciente, em que o agente embora vislumbre o perigo espera sinceramente que nada vai acontecer. No dolo eventual o sujeito aceita a possibilidade de ocorrência do resultado.
  • A QUESTÃO B PODERIA ESTAR CERTA SE NÃO HOUVESSE O TERMO " EM QUALQUER HIPÓTESE", COMO PODEMOS DEPREENDER:Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.
  • b) O erro de tipo, se inescusável, apesar de excluir o dolo, permite, em qualquer hipótese, a punição a título culposo.

    ERRADA!!! Por quê?

    O art. 20 do CP prevê o seguinte: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Assim, não é qualquer hipótese, mas as previstas em lei que permitem a punição pelo crime culposo.
  • Alternativa A - Nos termos do artigo 13, §2°, "d", do Código Penal Brasileiro, a criação de riscos para a ocorrência do resultado cria o dever jurídico de agir para evitá-lo, na caracterização da denominada omissão penalmente relevante.

     

    Alternativa B - O erro de tipo inescusável ou evitável exclui realmente o dolo e permite a punição por crime culposo. Todavia, isto não se dá em qualquer hipótese, mas tão somente se previsto em lei.

     

    Alternativa C - A tipicidade formal representa a perfeita subsunção do fato à espécie prevista na norma. Todavia, uma análise fria desta adequação representaria a prática de fatos típicos sem qualquer relevância penal. Exemplo comum é o de um ciclista que, distraidamente conduzindo sua bicicleta, quase atropela uma pessoa, mas consegue desviar a tempo, provocando apenas um pequeno arranhão em sua panturrilha. Em uma análise formal, encontrar-se-ia perfeito o tipo da lesão corporal culposa. Contudo, neste ínterim surge a necessidade de se verificar o perfazimento da tipicidade material, que se refere à relevância da ofensa ao bem jurídico tutelado. No caso, a ofensa à incolumidade física da vítima foi insignificante, de modo a excluir a prática do crime ainda no campo da tipicidade. Portanto, correta a afirmativa de que a tipicidade material surgiu para limitar a larga abrangência formal dos tipos penais.

     

    Nesse sentido, inclusive, a teoria da tipicidade conglobante do doutrinador argentino Eugenio Raul Zaffaroni, para quem a tipicidade, além de seu plano formal, compor-se-ia de um aspecto material. Este aspecto englobaria a tipicidade material strictu sensu - lesão ou ameaça de lesão relevante a bem juridicamente tutelado - e a antinormatividade - se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta, esta não pode ser proibida por outra norma.

     

    Alternativa D - No dolo eventual, a pessoa vislumbra o resultado que pode advir com sua conduta e, assumindo o risco, pouco se importando com sua ocorrência, prossegue em seu curso de ação. A circunstância narrada na alternativa D, referente à crença de poder evitar o resultado por meio de suas habilidades, refere-se ao instituto da culpa consciente, muitas vezes confundido com o dolo eventual.


     

    Resposta: "C"

     

    FONTE: http://secundumius.blogspot.com.br/2011/08/direito-penal-concurso-publico-juiz.html

  • Tipicidade formal

    Tipicidade subjetiva

    Tipicidade material

    Abraços

  • Dolo enventual e culpa conciente muito se assemelham, todavia não se confundem. Nos dois casos o agente tem previsibilidade do possível resultado advindo da sua conduta.

    Não obstante, no dolo eventual o agente prevê o risco mas não se importa com o possível resultado, ele assume o risco. Enquanto que na culpa conciente o agente prevê a possibilidade do resultado, todavia, acredita que é capaz de evitar o resultado. 

  • ALTERNATIVA A. No crime omissivo, o dever jurídico de agir inexiste àquele que apenas criou riscos para a ocorrência do resultado.

    Acredito que essa alternativa esteja incorreta uma vez que, no crime omissivo impróprio, o agente que criou o risco para a ocorrência do resultado TEM O DEVER JURÍDICO DE AGIR, de modo que a alternativa diz que o dever jurídico de agir inexiste para quem criou o risco, o que é ERRADO.

    ALTERNATIVA B. O erro de tipo, se inescusável, apesar de excluir o dolo, permite, em qualquer hipótese, a punição a título culposo.

    A questão fala que o erro de tipo inescusável exclui o dolo, porém, permite, EM QUALQUER HIPÓTESE, a punição a título culposo.

    Errado! O código dispõe que só haverá punição a título culposo se for previsto em lei!!! Se não houver previsão legal não há punição!!!

  • O erro da alternativa B consiste em alegar que em qualquer e toda hipótese será possível a responsabilidade do agente na modalidade culposa nos casos de ocorrência de erro de tipo. Ocorre que quando o erro de tipo é inescusável (leia-se invencível) a descaracterização da conduta para crime culposo apenas é possível nos casos em que o tipo penal estabelece tal possibilidade.

     Ademais, vale lembrar que a teoria tripartite divide o crime em 3 elementos essenciais, quais sejam, Fato Típico, Antijurídico e Culpável. O Fato Típico é caracterizado pela presença de uma ação ou omissão que tenha nexo de causalidade com um resultado naturalístico que seja típico (Nunca esquecendo que o crime formal não exige resultado naturalístico para sua consumação uma vez que alcançar o objetivo do crime é denominado como exaurimento).

    Por sua vez a tipicidade é dividida em 2 tipos, a tipicidade formal é caracterizada pela perfeita subsunção do fato à norma, isto é, a conduta praticada pelo agente deve estar previamente normatizada como uma infração penal. Já a tipicidade material é caracterizada pela potencialidade lesiva da conduta praticada ao bem jurídico tutelado, se a conduta não oferecer risco significativo ao bem jurídico, não há que se falar em crime. Exemplificando: Furtar uma uva da barraca de frutas da feira nunca seria caracterizado como crime pois, em que pese a conduta estar formalmente tipificada no códex penal, não ofereceu qualquer risco ao bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio do dono da barraca.

    Ainda, vale ressaltar a teoria da Tipicidade Conglobante Desenvolvida por Raul Zaffaroni, a teoria é de que não basta a conduta ser formal e materialmente típica, ela também não pode ser aceita ou sequer tolerada pelo estado. Simplificando, nessa teoria alguns elementos que seriam denominados como excludentes de ilicitude na teoria tripartite são “trazidos” para dentro da tipicidade. Por exemplo, o oficial de justiça que invade uma casa para proceder com a penhora dos bens em virtude de mandado judicial, estaria sob a égide do Estrito cumprimento do dever legal e, por esse motivo, não haveria crime por ausência de tipicidade da conduta; O mesmo aplica-se ao caso dos lutadores de MMA, por exemplo. 

  • Dolo direto

    (teoria da vontade)

    Ocorre quando o agente quis o resultado

    Dolo eventual

    (Teoria do consentimento ou assentimento)

    Ocorre quando o agente assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    Ocorre quando o agente prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades.

    Culpa inconsciente

    Ocorre quando o agente não prevê o resultado que era previsível.

    Erro de tipo

    Falsa percepção da realidade

    •Sempre exclui o dolo

    Inevitável ou escusável

    Exclui o dolo e a culpa

    •Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta.

    Evitável ou inescusável

    •Exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

  • Não consigo entender a A.

    E se criou o risco, mas não podia agir?

    Na linha da médica plantonista que ao deixar o plantão quando sabia que era a única responsável, causa a morte de um paciente que não foi atendido pela emergência. Ela criou o risco, devia agir, mas não podia porque estava fora..

    Ok, existe o dever jurídico, mas não vai poder responder pela omissão.

  • GABARITO - C

    Tipicidade -

    Formal :  o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal (“adequação ao catálogo”).

    Conduta descrita na norma.

    ___________________

    Material - Grau de lesão ao bem jurídico.

    relaciona-se intimamente com o princípio da ofensividade (ou lesividade) do Direito Penal, pois nem todas as condutas que se encaixam nos modelos abstratos e sintéticos de crimes (tipicidade formal) acarretam dano ou perigo ao bem jurídico

    ________________

    Conglobante - Raul Zaffaroni

    tipicidade conglobante (antinormatividade) é a comprovação de que a conduta legalmente típica está também proibida pela norma, o que se afere separando o alcance da norma proibitiva conglobada com as demais normas do sistema jurídico.

    Para ele o Exercício regular do direito e Estrito cumprimento do dever legal devem ser tratadas como excludentes de tipicidade.

    ___________________

    Bons estudos!

  • c) A tipicidade material surgiu para limitar a larga abrangência formal dos tipos penais, impondo que, além da adequação formal, a conduta do agente gere também relevante lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Correto! A tipicidade penal é dividida em tipicidade formal e tipicidade conglobante. A tipicidade formal é a adesão do fato descrito no tipo penal à conduta do agente. Já a tipicidade conglobante é subdivida em: (i) tipicidade material e (ii) antinormatividade. A tipicidade material exige que a lesão ou o perigo de lesão provocado pelo agente seja relevante para o direito penal, afastando aqueles casos em que não há necessidade da tutela do direito penal (princípio da intervenção mínima).

    Assim, temos que o tipo penal, de forma abstrata abarca os mais variados fatos típicos, cabendo ao julgador, analisando a tipicidade material, verificar se a lesão provocada possui relevância ao direito penal.

    Portanto, a tipicidade material é, sim, uma maneira de limitar a abrangência formal dos tipos penais.

    d) No dolo eventual, a pessoa vislumbra o resultado que pode advir de sua conduta, acreditando que, com as suas habilidades, será capaz de evitá-lo.

    Errado, o correto seria se o enunciado se referisse à culpa consciente. No dolo eventual, o agente vislumbra o resultado, no entanto, é indiferente para ele a sua ocorrência ou não, aceitando o risco de eventualmente produzi-lo.