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ID
43843
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano de tal, decidido a matar Cicrano, carrega o seu revólver e parte em seu encalço. Localiza-o em lugar deserto e, em perseguição, atira e o acerta apenas de raspão. Fulano consegue alcançá-lo, chega ao seu lado e, com o revólver dispondo ainda de 6 (seis) tiros, decide não disparar a arma, deixando de consumar o seu intento inicial.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Não entendi. Quer dizer que o fulano decidido a matar cicrano, atira nele, causando-lhe lesões e responderá por lesões corporais e não por tentativa de homicídio. Quer dizer, então, que o dolo do agente não deve ser considerado para a configuração do delito. Realmente não entendi essa resposta.
  • O artigo do Código Penal postado pelo colega Ronaldo Dias explica com perfeição a resposta ao enunciado da questão. Trata-se de política criminal. Um incentivo à desistência em relação à consumação do crime. "Não mata o cara que você não vai responder por tentativa, só pela lesão que já praticou".Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Percebam que a tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas por circustâncias ALHEIAS a sua vontade ele não se consuma. Na desistência voluntária é o PRÓPRIO agente quem desiste de continuar a execução( posso continuar, mas não quero!!!), logo não há que se falar em tentativa, já que o crime não foi consumado por vontade "própria" do agente e não por vontade "alheia". A tentativa é norma de estensão, sem a qual haveria atipicidade, pois o tipo penal não teria se realizado. Logo, se não há tentativa, uma vez que a consumação não ocorreu por vontade PRÓPRIA, o que de fato ocorre, segundo a maioria da doutrina, é que a desistência voluntária torna ATÍPICA a conduta do agente, de modo que ele só responderá pelos fatos até então praticados. No exemplo em comento, lesão corporal.É claro que "no frigir dos ovos", este tratamento benevolente se dar por questões de política criminal, como forma de desistimular a continuidade delitiva e, por sua vez, estimular o arrependimento que basta ser voluntário, não exigindo o legislador que seja também espontãneo.
  • Desistência voluntária e arrependimento eficazArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que oresultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • LETRA B !

    Fórmula de Frank:

    Desistência Voluntária --> "Posso, mas não quero"  Neste caso o agente responde pelos atos praticados, e não por tentativa.

    Tentativa --> "Quero, mas não posso"

     

    Neste caso o Fulano podia agir, mas não quis por vontade própria.

    Que Deus nos Abençoe !

  • A desistência voluntário e o arrependimento eficaz  tem natureza jurídica de causa de exclusão de adequação típica, i.e aftasta a tipicidade do crime tentado, assim o agente só responde pelos atos já praticados (se forem típicos)... é a chamada "ponte de ouro" (Von Lizt ), desaparecendo o crime cuja execução se iniciara.

  • Tudo bem que Fulano não quis continuar por vontade própria , mas isso foi depois do seu primeiro ato já praticado , fato que ele so não consumou por circunstância alheia a sua vontade ( errou a mira ) o que seria um caso de tentativa cruenta já que acertou de raspão em Cicrano , além de haver o dolo de matar. Séria ilógico que , pela mesma intenção ,a tentativa branca ou incruenta fosse punida como a tentativa , e que o fato de a pessoa desistir da ação , mas ter ocasionado uma lesão , fosse punida menos severamente. 
  • Ele poderia ter prosseguido (ainda tinha 6 projéteis), mas, voluntariamente, desistiu do seu intento (desistência voluntária - ponte de ouro, art. 15, CP).


    Consequência: só responderá pelo atos já praticados (lesões corporais, quais sejam, a escoriação ou lesão de raspão).

     

    Gabarito: LETRA B

  • No caso hipotético narrado, houve desistência voluntária, pois o agente podia continuar na prática delituosa, mas, voluntariamente, desistiu e impediu que o resultado ocorresse respondendo, dessa forma, apenas pelas condutas já praticadas, que no caso foram as lesões corporais. Tal instituto está previsto no art. 15 do CP. 

     

    Gabarito: Letra B).

  • Responde pelos atos até então praticados

    Abraços

  • Um bizú, galera. Se não consumasse por circunstâncias alheias à vontade do agente, estaríamos diante de tentativa de homicídio, de competência do tribunal do Juri. Sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, é importante observar a conduta do agente e até a onde ele chegou no iter criminis, assim responde por atos até ali praticados em sede de execução.

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Desistência Voluntária --> "Posso, mas não quero"  Neste caso o agente responde pelos atos praticados, e não por tentativa.

    Tentativa --> "Quero, mas não posso"

    Seguindo essa lógica, no primeiro momento ele não tentou consumar o ato e por isso responderia por tentativa ? ''em perseguição, atira e o acerta apenas de raspão'' isso não seria uma tentativa ?

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    •O instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz afasta (elimina) a tentativa.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente percorre todo o iter criminis, esgotando toda a sua ação criminosa; a consumação do delito somente depende do decurso do tempo mas, o agente, arrepende-se e impede que o crime se consuma. Nessa hipótese, o agente responde somente pelos danos causados.

    Ex.: esposa querendo matar seu marido, faz um bolo com veneno mortal. O amado chega em casa e come o bolo. Aqui, toda a ação criminosa por parte da esposa já foi exaurida; ela somente precisa aguardar o veneno fazer efeito para que seu marido morra, no entanto, pensa melhor e resolve levar ele ao hospital... caso ele sobreviva, ela terá o benefício do arrependimento eficaz.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente dá início a execução do delito, no entanto, não percorre todo o iter criminis e, podendo concluir a execução do delito, resolve desistir. É o caso da questão. Nessa hipótese, o agente somente responde pelos danos causados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: o agente percorre todo o iter criminis, o crime se consuma, mas o agente, após a consumação, resolve reparar os prejuízos advindos do crime.

    Ex.: agente que devolve o produto do furto.

    MACETE:

    ARREPENDIMENTO = só posso me arrepender daquilo que já fiz, ou seja, se não fiz todo o caminho do crime, não posso me arrepender dele.

    DESISTÊNCIA = só posso desistir daquilo que estou fazendo, ou seja, só posso desistir quando ainda estou percorrendo o caminho do crime.

    POSTERIOR = após a consumação do crime.

    EFICAZ = antes do crime se consumar.

  • GABARITO - B

    " fórmula de Frank"

    Na desistência voluntária > Posso prosseguir, mas não quero

    Consequência jurídica = Só responde pelos fatos praticados

    Na Tentativa > Quero continuar, mas não posso.

    ex: Agente preso pela polícia durante a execução do crime.

    Consequência jurídica : Responde pela pena do crime, todavia reduzida de 1/3 até 2/3

    No Arrependimento eficaz > Esgoto os atos executórios , mas percorro o caminho inverso para evitar

    a consumação do crime.

    Ex: descarregar a arma na vítima, mas socorrê-la ao Hospital e , por milagre, ele sobreviver

    Consequência jurídica = responde somente pelos atos praticados

    _______________________________

    Sobre o caso:

    Fulano consegue alcançá-lo, chega ao seu lado e, com o revólver dispondo ainda de 6 (seis) tiros, decide não disparar a arma, deixando de consumar o seu intento inicial.

    Não é tentativa... Não houve fator que impedisse o eventual crime, todavia o próprio agente

    desistiu de prosseguir na trama delituosa.

    Bons estudos!