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CP Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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a) Errada. Não faz desaparecer os efeitos secundários e extrapenais da condenação(ex.: obrigação de reparar o dano);b) Errada. A alternativa começa bem, realmente se adota a Teoria da Pior das Hipóteses. O erro está na parte final, pois só serão consideradas as causas de aumento e de diminuição. Não há como se considerar as agravantes e as atenuantes, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo.c) Errada. A prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, DEVE ser reconhecida de ofício pelo juiz conforme dita o art. 61 do CPP (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).d) Correta. É o teor do art. 111 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
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Com todo respeito a banca que indeferiu os recursos, esta questão não tem resposta, não existe regra geral para o instituto da prescrição e a letra D não é a transcrição do art. 111 do CP como responderam, o art. 111 do CP versa que a prescrição, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, começa a correr: e aí elenca nos incisos I, II e III as opções solocadas na questão, portanto a única forma de estar correta seria substituir a frase regra geral por antes de transitar em julgado a sentença final, vale lembrar que regra geral no direito é aplicada a tudo ou todos de maneira abstrata, e temos nos prazos prescricionais termo inicial para duas situações distintas, art. 111 e 112 do CP.
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A opção "a" está errada porque algumas pretensões são imprescritíveis, como as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo (caso da questão); as que protegem os direitos da personalidade; as que se prendem ao estado das pessoas; as de exercício facultativo; as concernentes a bens públicos; e, as de reaver bens confiados à guarda de outrem.
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil 1 esquematizado, 1º ed. Pág. 393.
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Art. 111 do CP
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No caso de morte, deve-se abrir vista ao MP
62 do CPP
Abraços
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Teoria da pior das hipóteses: aplica-se para a verificação do prazo prescricional. Consideram-se as causas de aumento e de diminuição de pena, mas nao as agravantes e atenuantes, pois estas não têm quantum fixado em lei.
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a) Errada. Não faz desaparecer os efeitos secundários e extrapenais da condenação(ex.: obrigação de reparar o dano);
b) Errada. A alternativa começa bem, realmente se adota a Teoria da Pior das Hipóteses. O erro está na parte final, pois só serão consideradas as causas de aumento e de diminuição. Não há como se considerar as agravantes e as atenuantes, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo.
c) Errada. A prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, DEVE ser reconhecida de ofício pelo juiz conforme dita o art. 61 do CPP (Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício).
d) Correta. É o teor do art. 111 do CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I - do dia em que o crime se consumou;II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
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b) Na prescrição punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a "Teoria da Pior das Hipóteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração, as de diminuição pela menor fração, bem como considerar também as agravantes e atenuantes.
LETRA B – ERRADA – A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.
O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.
Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).
FONTE: ROGÉRIO SANCHES