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Realmente o gabarito esta certo, mas essa é uma questao ainda muito discutida pela doutrina."Diante da formulação típica desse crime em nossa legislação, não há como fugir à regra do art. 30: como a influência do estado puerperal e as relações de parentesco são elementares do tipo, comunicam-se entre os fatos dos participantes. Diante disso, o terceiro responde por delito de infanticídio.Entendo que o partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, segundo o disposto pela corrente doutrinária intermediária, apoiada por Nelson Hungria, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição perssonalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe.Porém, por força do artigo 30 do Código Penal brasileiro, o estado puerperal se comunica com o partícipe e o co-autor, por ser tratado como uma elementar do crime, ou seja, é uma condição para que se caracterize o crime, uma espécie de requisito essencial daquele tipo penal. Com isso se faz prevalecer a posição majoritária, defendida por Damásio, entre outros." Joana D'Arc Cassemiro. Questao bem elaborada, exigiu conhecimentos de doutrina majoritária.
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Com relação ao erro da alternativa "B", reside unicamente na afirmação de que o agente responderia tambem pelas lesões corporais, ou seja , não responde....responde apenas pelo homicidio tentado...principio da consunção...
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a) Errada. Entende a doutrina ser possível a existência concomitante do privilégio (cujos motivos são subjetivos) com qualificadora de natureza objetiva (inc. III e IV do art. 121). O vedado é a cumulação de questões subjetivas (seria ilógico, por exemplo, um homicídio por motivo torpe e por relevante valor social).b) Errada. Princípio da consunção: o crime-fim absorve o crime-meio (as lesões precedentes são absorvidas pela tentativa de homicídio quando ocorridas no mesmo contexto fático).c) Certa. Prevalece na doutrina que o puerpério, apesar de ser circunstância pessoal, comunica-se ao coautor por ser elementar do tipo.Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.d) Errada. Realmente o nosso CP adota a teoria monista (em regra, autor e coautor respondem com base no mesmo tipo), PORÉM, a assertiva menciona exatamente uma das exceções pluralistas. Na situação citada aquele que auxilia a gestante responde pelo crime do art. 126 (Provocar aborto com o consentimento da gestante), enquanto a gestante responde pelo delito do art. 124 (Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque), que é crime de mão própria (só a gestante pode praticá-lo).
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isso é um absurdo!!!tb é elementar do tipo : O PRÓPRIO FILHO... e tal fato n se comunica!!
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Letra C - o crime do art. 123 do CP é próprio, ou seja, admite co-autoria e participação. Lembre-se que as circunstâncias subjetivas das elementares são comunicáveis.
Só acrescentando os comentários dos colegas abaixo, no meu entender o erro da assertiva D está em falar que no caso haverá concurso material. Trata-se de concurso de pessoas, pois o auxiliador (partícipe) responderá com a gestante pelo art. 124 do CP, que é crime de mão-própria, admitindo participação. Lembre-se que a participação pode ocorrer de três formas: induzindo, instigando ou auxiliando. Como em nenhum momento a questão deixa claro que o agente praticou atos executórios junto com a gestante, os dois responderiam pelo mesmo artigo.
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A) ERRADA. O que ocorre é totalmente o inverso: tem-se por admissível a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que, é claro, a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo, para que haja compatibilidade com o privilégio, que é sempre uma circunstância de cunho subjetivo.
B) ERRADA. Na alternativa configura-se hipótese de conflito aparente de normas. O crime-fim(tentativa de homicídio) absorve o crime-meio(lesões corporais) por este ser meio necessário de execução do crime de homicídio tentado, de acordo com o princípio da consunção.
C) CORRETA. A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.
D) ERRADA. A regra geral é mesmo a da teoria monista. Porém, no crime de aborto, ocorre uma exceção: a mãe responde pelo art. 124 do CP, ao passo que o agente que a auxilia na prática deste delito responde pelo art. 126 do mesmo diploma.
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Na letra "D" o agente auxilia a gestante. Ele não provoca o aborto que é a hipótese do crime diferenciado em exceção à teoria monista. O erro está em afirmar que ele responderá em concurso material.
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Achei essa questão confusa pelo fato de pesquisar sobre a possibilidade da enfermeira responder por infanticídio,achei a seguinte definição de CELSO DELMANTO,ROBERTO DELMANTO E ROBERTO DELMANTO JÚNIOR(EDITORA Saraiva,2010):"Ser sujeito ativo somente a mãe(crime próprio);Concurso de pessoas:Em nossa opinião,o concurso deve ser admitido de acordo com a regra do CP,art 30.Embora possa não ser a solução mais justa,pois o coautor ou o partícipe não se encontra em estado puerperal,não merecendo receber a pena mais branda do infanticídio,foi a adotada pelo legislador.PAG 465-Dos crimes contra a pessoa.
Na minha humilde opinião,a resposta correte seria a alternativa B.
Agradeço demais comentários.
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Segundo os autores,o crime para a enfermeira seria homicidio doloso....
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Eu sou adepto da tese de que as condiçoes elementares se comunicam, contudo, desde que o o co - autor ou partícipe esteja ciente do "estado puerpearal" e "próprio filho".
O assunto era controvertido na doutrina e para complemenar um dos comentários anteriores, listarei alguns autores.
Na doutrina brasileira, adotavam o ponto de vista da comunicabilidade (infanticídio); Roberto Lyra, Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria. Ensinavam que o partícipe deve responder por crime de homicídio: Nélson Hungria, Galdino Siqueira, Costa e Silva, Heleno Cláudio Fragoso, Salgado Martins e Aníbal Bruno.
Atualmente defendem a tese do infanticídio: Paulo José da Costa Júnior, Celso Delmanto, Fernando Capez, Luiz Regis Prado & Cezar Roberto Bitencourt, Mirabete e Damásio. E Nélson Hungria passou a adotar essa tese por volta de 1960, "reconhecendo humildemente o engano e dando a mão à palmatória, adotou a tese da comunicabilidade na 5ª edição dos Comentários: “Comentando o art. 116 do Código suíço, em que se inspirou no art. 123 do nosso".
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Gostaria de saber o erro da letra D
Rogério Sanches:
“1.1 SUJEITOS DO CRIME: As duas condutas trazidas pelo tipo só podem ser praticadas diretamente pela mulher grávida. Admite-se a participação de terceiros, e não a co-autoria (crime de mão própria), respondendo o terceiro provocador nas penas do art. 126 do CP, exçetuando-se. desse,_modo a teoria monista ou unitária”
Como a questão fala que o terceiro "auxiliou", logo ele seria o partícipe do crime, respondendo pelo mesmo crime da gestante, não excetuando a teoria monista.
Diferentemente da hipótese que ele praticasse o núcleo do tipo em co-autoria, fato esse que levaria o terceiro a responder pelo tipo do artigo 126, excetuando a teoria monista.
Desse modo, se ele auxilia a gestante, ele é partícípe. então onde está o erro da assertiva D?
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Já errei uma questão envolvendo o delito de infanticídio no período da faculdade porque o professor, capciosamente, colocou na questão que a mãe matou o filho "NO ESTADO PUERPERAL" (como a presente questão fez), ao passo que o tipo exige que a mãe esteja "SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL". Segundo ele, pelo estado puerperal todas as mães passam; ficar sob a sua influência, não. Ainda, dizia que somente neste caso é que se justifica o enquadramento a título de infanticídio. Aplicando esse raciocínio, errei a questão acima.
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Eliardo_sm, ao meu ver, a questão erra quando afirma que:
Em face da adoção, em nosso Código Penal, da teoria monista, aquele que auxilia a gestante a praticar aborto, responderá, em concurso material com ela, pelo mesmo crime, qual seja: art. 124 do CP (provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).
Concurso material: teria que existir duas ou mais condutas para um ou vários crimes, ou seja, duas ou mais de cada sujeito ativo. No caso em tela uma só conduta e um só crime, descartando a possibilidade de concurso material.
Foi esse o meu entendimento com relação a letra D.
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c) Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.
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b) Uma determinada pessoa decide agredir fisicamente seu desafeto, conseguindo causar-lhe diversos ferimentos. Contudo, durante o entrevero, muda o seu intento e decide matá-lo, disparando com uma arma de fogo contra a vítima, sem conseguir acertá-la. Responderá por lesões corporais consumadas e homicídio tentado.
LETRA B – ERRADA – O que se tem aqui é a progressão criminosa, devendo responder apenas pelo crime mais grave. Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 145):
“ Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem juridico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.
Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.” (Grifamos)
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Em relação a participação em infanticídio: "Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (...)
Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes." Cleber Masson. - Direito Penal esquematizado - volume 2.
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O fato da mulher estar em estado puerperal, per si, nao é suficientemente capaz de configurar o infanticidio. Ela deve estar SOB INFLUENCIA do estado puerperal. Passível de anulacao, por óbvio.
Ademais, a doutrina majoritaria entende que por se tratar de elementar do tipo (infanticidio) ela se comunica aos partícipes e co autores.
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É inadmissível se a qualificadora for de ordem subjetiva
Abraços
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GAB C.
Matar, sob a influência do estato puerperal, o próprio filho é ELEMENTAR do crime de infanticídio. Sendo assim, a elementar acaba se comunicando com quem venha a participar do crime (no caso da questão, ajudar a mãe a matar o filho) e o partícipe ou coautor responde por infanticídio também.
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Concurso de agentes: Admite-se a participação (simples auxílio) e autoria (quando outrem pratica conjuntamente o tipo penal com a mãe).
Há discussão doutrinária acerca do estado puerperal ser condição personalíssima e comunicar-se ou não entre os agentes, porém, entendimento majoritário é de que a condição se comunica entre os agentes, por ser elementar o crime, conforme art. 30.
Código Penal Comentado - Sanches (2020)
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Correta alternativa "C"
Circunstâncias elementares são aquelas que fazem parte do próprio tipo penal e SEMPRE se comunicam, MESMO se forem de caráter pessoal, DESDE QUE sejam do conhecimento de todos os agentes. Faz-se NECESSÁRIO que sejam do conhecimento do agente, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva.
O estado puerperal é circunstância de caráter pessoal, que em regra não se comunica, entretanto, nessa situação comunicará por ser elementar do crime.
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Gabarito "C" para os não assinantes.
Não faz parte da nossa analise, mas deixarei para posteridade.
O homicídio de paga promessa de recompensa a QUALIFICADORA, só alcança quem recebeu e assim o fez, ou seja, o homicida! Não quem pagou o homicídio.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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CORRETA - LETRA C
No brasil é adotada a teoria monista temperada ou mitigada. A teoria monista fala que os agentes responderão pelo mesmo crime, nos casos de codelinquência.
Por ser a monista mitigada ou temperada, fala que os agentes responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade = se a enfermeira concorreu para a morte do filho com a mãe que estava em estado puerperal, responderá como coautora (caso também pratique a parte essencial do crime).
Além disso, é importante lembrar que as circunstâncias subjetivas comunicam-se, desde que reconhecida pela outra parte. No caso em questão, a enfermeira conhecia o estado puerperal e concorreu para o crime, então responderá pelo infanticídio:
- As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou subjetivas, desde que tenham entrado no âmbito de conhecimento dos demais agentes.
Acredito que existe uma exceção a essa regra da teoria monista ou mitigada, pois quando falamos de aborto, um responderá por um crime tipificado no código penal e o outro por crime diverso tipificado no mesmo código.
Galera, penso dessa forma! Caso tenham alguma coisa pra acrescentar, só colocar aí os comentários que corrijo e aprendo também. Valeu!!!!