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ID
43873
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os crimes contra o meio ambiente, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Redação do art. 19 da lei 9605/98
  • A) Pode ser denunciada só a pessoa física OU a pessoa física e a pessoa jurídica. Contudo, não pode ser responsabilizada só a pessoa jurídica, pois a responsabilidade da pessoa jurídica pressupõe a da pessoa física).B) Lei 9605/98, Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.C)No caso de pessoa física que comete crime ambiental, o juiz fixa a pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais do art. 6º, I a III, da Lei Ambiental, e supletivamente aplica as circunstâncias do art. 59 do CP. D) Recolhimento domiciliar (art. 13): é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado que, sem vigilância, deverá trabalhar ou freqüentar alguma atividade autorizada pelo juiz, e recolher-se à sua residência ou local de moradia habitual, conforme determinado na sentença. No CP existe a pena de limitação de fim de semana (art. 43, VI c/c art. 48) que consiste no dever do condenado recolher-se por cinco horas, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou estabelecimento similar.Fonte: aulas dos prof. Silvio Maciel, no curso LFG.
  • a) Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
    Ou seja , nem sempre será "obrigatória" a resposabilização da pessoa jurídica, como afirma a questão a).

    b)Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

    as questões C e D estão comentadas no comentário abaixo!

     


  • Prezado colega Rafael, a desconsideração da personalidade da PJ refere-se ao âmbito civil e a questão fala em responsabilidade penal.

    A) INCORRETA. O STJ entende que a PJ não pode ser punida sozinha. Mas a questão fala o contrário: que para punir a pessoa física é necessário punir a pessoa jurídica. 

    Para fins de atualização:

    Recentemente o STF (1a turma) entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). Para o STF, a tese adotada pelo STJ viola a Constituição Federal. Isso porque o art. 225, § 3º, da CF/88 não condiciona a responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação, e manutenção na relação jurídico-processual, da pessoa física ou natural. Mesmo que se conclua que o legislador ordinário ainda não estabeleceu por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não há como deixar de reconhecer a possibilidade constitucional de responsabilização penal da pessoa jurídica sem necessidade de punição conjunta com a pessoa física. 

    c) INCORRETA. Conforme ensinamentos do Prof. Sílvio Maciel, na aplicação da pena em crimes ambientais, a fixação da pena base feita com base nas circustâncias judiciais do art. 59 do CP será feita supletivamente. Dessa forma não há que se falar em afastamento da sua aplicação.

  • Complementando o pertinente comentário da colega Fabiana Neves, o STJ já assinalou o conhecimento dessa nova posição do STF, acerca da dupla imputação, ao julgar o HC 248073/MT, DJe 10/4/2014: 
     "A pessoa jurídica também denunciada deve permanecer no polo
    passivo da ação penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira
    Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de
    dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225,
    3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1.ª Turma, Rel.
    Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714/STF)."

  • a) errada: stf (RE 548.181) entendeu que a CF/88, em seu art.225,§3º não exige o processamento simultâneo da pessoa jurídica e da pessoa natural.

    b) CORRETA: lei 9605/98 Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

    c) errada: o art. 6º da LCA afasta somete o art.59 do CP.

    d) errada:LCA Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

    CP Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

     

  • Não mais subsiste o sistema da dupla imputação

    Abraços

  • Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

  • Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

    Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.