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ID
43876
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre os crimes contra o meio ambiente, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9605Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
  • a) Correta. Cópia do art. 36, já transcrito pelo colega.Notem que a assertiva, tal como o texto de lei, fala em peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, não mencionando os cetáceos (mamíferos aquáticos como a baleia e o golfinho), pois para estes não incide a Lei n.º 9.605/98, e sim a Lei n.º 7.643/87.b) Errada. A Lei n.º 9.605/98 convive com diversas contravenções penais ligadas ao meio ambiente. Por ex.: segundo Nucci, coexistem os tipos dos arts. 64 da LCP (para animais domésticos - ex.: cão, cavalo, gato)e 32 da Lei n.º 9.605/98 (para os animais silvestres, ainda que domésticos ou domesticados - ex.: papagaio).Art. 64 LCP. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:Art. 32 Lei n.º 9.605/98. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticosc) Errada. As esferas penal, civil e administrativa são autônomas, independentes, não havendo óbice algum à imposição de multas de naturezas diversas.d) Errada. Ao contrário do afirmado, a baixa instrução ou escolaridade é ATENUANTE, e não agravante, conforme ensina o art. 14, inc. I da Lei.Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
  • É importante alertamos que o novo Código Florestal revogou o restante das contravenções previstas contra fauna. 

    "Art. 83.  Revogam-se as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. "
  • Pena penal e pena administrativa não são excludentes

    Abraços

  • Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    LEI 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Art. 15. São circunstâncias que AGRAVAM a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - REINCIDÊNCIA nos crimes de natureza ambiental

    II - ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.