-
Complementando: Art. 310, CPP: Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.PARÁGRAFO ÚNICO: Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). O instituto da liberdade provisória se presta a combater a prisão em flagrante legal, se o flagrante for ilegal caberá relaxamento.
-
As prisões preventiva e temporária são incompatíveis com a natureza do benefício da liberdade provisória.
-
a)liberade provisória (com ou sem fiança)b)revogação da prisãoc)relaxamento da prisãod)revogação da prisão
-
Resumindo:Prisões compatíveis com a Liberdade Provisória:a. Flagrante;b. Decorrente de sentença condenatória recorrível;c. Resultante da pronúncia.A prisão preventiva e a prisão temporária não são compatíveis.
-
As pessoas que estudam pelo livro de Processo Penal do Prof. Nestor Távora devem tomar cuidado ao resolver essa questão, pois o seu gabarito está errado. Como já foi dito, a liberdade provisória só cabe no caso de prisão em flagrante legal. No caso de prisão em flagrante viciado ou ilegal, não cabe liberdade provisória, mas, sim, o pedido de relaxamento da prisão.
-
Prisão em flagrante - liberdade provisória
Prisão Preventiva - revogação
Prisão Temporária - revogação
Prisão em flagrante viciado - relaxamento
-
Art. 310. Ao receber o
auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão
ilegal; ou (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão
em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do
art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade
provisória, com ou sem fiança. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o
juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou
o fato nas condições constantes dos incisos I a III do
caputdo art. 23 do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade
provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos
processuais, sob pena de revogação.
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
-
Observem o que diz o art. 321 do CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso.."
Deste modo, não está desatualizada a questão? Cabível liberdade provisória quanto se tratar de prisão preventiva também.
O que acham?
-
a-liberdade provisoria(gabarito)
b-revogação
c-relaxamento
d-revogação
-
Ao ser preso em flagrante o magistrado tem 3 saídas ao receber copia do APFD. Conceder liberdade provisoria com ou sem fiança , relaxar a prisao se for ilegal ou converter em preventiva.
-
Penso que esteja desatualizada... A partir da reforma de 2011, passou a incidir a liberdade provisória sobre qualquer prisão legal.
-
Flagrante viciado é ilegal e ilegal é relaxamento
Abraços
-
A prisão em flagrante realizada com vícios é caso de relaxamento da prisão em flagrante , por parte da autoridade judiciária .