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                                Complementando: Art. 310, CPP: Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.PARÁGRAFO ÚNICO: Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).  O instituto da liberdade provisória se presta a combater a prisão em flagrante legal, se o flagrante for ilegal caberá relaxamento.
                            
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                                As prisões preventiva e temporária são incompatíveis com a natureza do benefício da liberdade provisória.
                            
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                                a)liberade provisória (com ou sem fiança)b)revogação da prisãoc)relaxamento da prisãod)revogação da prisão
                            
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                                Resumindo:Prisões compatíveis com a Liberdade Provisória:a. Flagrante;b. Decorrente de sentença condenatória recorrível;c. Resultante da pronúncia.A prisão preventiva e a prisão temporária não são compatíveis.
                            
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                                As pessoas que estudam pelo livro de Processo Penal do Prof. Nestor Távora devem tomar cuidado ao resolver essa questão, pois o seu gabarito está errado. Como já foi dito, a liberdade provisória só cabe no caso de prisão em flagrante legal. No caso de prisão em flagrante viciado ou ilegal, não cabe liberdade provisória, mas, sim, o pedido de relaxamento da prisão. 
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                                Prisão em flagrante - liberdade provisória
 Prisão Preventiva - revogação
 Prisão Temporária - revogação
 Prisão em flagrante viciado - relaxamento
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Art. 310.  Ao receber o 
auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação 
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
		 
		  I - relaxar a prisão 
		ilegal; ou (Incluído 
		pela Lei nº 12.403, de 2011). 
		  II - converter a prisão 
		em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do 
		art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as 
		medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído 
		pela Lei nº 12.403, de 2011). 
		  III - conceder liberdade 
		provisória, com ou sem fiança. (Incluído 
		pela Lei nº 12.403, de 2011). 
		  Parágrafo único.  Se o 
		juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou 
		o fato nas condições constantes dos incisos I a III do 
		caputdo art. 23 do 
		Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - 
		Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade 
		provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos 
		processuais, sob pena de revogação. 
		(Redação dada pela 
		Lei nº 12.403, de 2011). 
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                                Observem o que diz o art. 321 do CPP: "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso.." Deste modo, não está desatualizada a questão? Cabível liberdade provisória quanto se tratar de prisão preventiva também. O que acham? 
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                                a-liberdade provisoria(gabarito)
 
 b-revogação c-relaxamento d-revogação
 
 
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                                Ao ser preso em flagrante o magistrado tem 3 saídas ao receber copia do APFD. Conceder liberdade provisoria com ou sem fiança , relaxar a prisao se for ilegal ou converter em preventiva. 
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                                Penso que esteja desatualizada... A partir da reforma de 2011, passou a incidir a liberdade provisória sobre qualquer prisão legal. 
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                                Flagrante viciado é ilegal e ilegal é relaxamento Abraços 
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                                A prisão em flagrante realizada com vícios é caso de relaxamento da prisão em flagrante , por parte da autoridade judiciária .