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ID
43903
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção CORRETA.
Entendendo o Juiz sentenciante ser possível dar nova definição jurídica ao fato criminoso da qual resultará pena mais grave, ainda que não modifique a descrição do fato contido na denúncia, deverá:

Alternativas
Comentários
  • Correção do comentário acima. A definiação da Emendatio Libelli.Já a Mutatio Libelli tem sua aplicação sistematizada em 2 (duas) hipóteses: a primeira com previsão no CPP, art. 384, caput, e a segunda com arrimo no parágrafo único do mesmo artigo. Mutatio, em ambas as hipóteses, ocorre quando o Juiz reconhece a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos.
  • Segundo Capez: "no Processo Penal, o réu se defende de fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença esta limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importanto a tipificação legal dada pelo acusador. Desse modo, o juiz pode dar aos eventos danosos descritos na denúncia ou queixa a classificação jurídica que bem entender, ainda que, em consequência, venha a aplicar pena mais grave, sem necessidade de prévia vista à defesa, uma vez que não se defendia da classificaçao legal, mas da descricão fática da infração penal..." Assim, o art. 383, CPP traz a hipótese da "emendatio (emendar) libelli acusação)", ou seja, pode o juiz emendar a acusação, classificando-a da forma que julgar mais adequado.
  • Cara colega RO, o art. 384, CPP sofreu modificação em 2008. Não há dese falar mais em parágrafo único. De fato, a nova redação do caput, congregou as normas contidas na antiga cabeça do artigo e p.u., bem como entendimentos jurisprudenciais neste sentido.
  • Emendatio LibelliTrata-se de hipótese em que o juiz, ao condenar ou pronunciar o réo. atribui nova definição jurídica ao fato descrito, sem, porém, acrecentar a esse meso fato qualquer circunstância descrito na inicial e da qual o acusado, portanto, não se tenha defendido.Norberto Avena
  • Embora o CPP autorize que o juiz proceda à correção sem ouvir as partes, o prof. AURY LOPES JR. (Proc. Penal e sua conformidade constitucional) defende a obrigatoriedade, em atenção à efetividade da ampla defesa e do contraditório, das partes se manifestarem, já que poderá haver prejuízo ao interesse de alguma. E mais: o réu se defende não só dos fatos e mas também da adequação jurídica, até porque pode recorrer ao tribunal para que este altere a capitulação feita pelo juiz de 1o grau.

  • Mutatio muda e emendatio não muda

    Abraços

  • Emendatio Libeli - É o juiz quem faz:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 

    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    Mutatio Libeli - É o MP quem faz. 

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.                   

    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre emendatio libelli.

    A- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP, vide a alternativa C.

    B- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP, vide a alternativa C.

    C– Correta - O enunciado narra a emendatio libelli, que consiste na possibilidade de o juiz, sem modificar a descrição contida na inicial acusatória, a ela atribuir outra definição jurídica. É o que dispõe o CPP em seu art. 383: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos".

    D- Incorreta - Não é o que dispõe o CPP, vide a alternativa C.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.