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ID
43918
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando da prova no processo penal, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Complementando:Art. 201. CPP Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  •  

    Letra C.

    Art.201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termos as suas declarações.

    § 1º Se, intimado para este fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

  • O ofendido que não comparecer ficará sujeito à multa?

  • Mas e quanto a não fazer prova contra si mesmo. O silêncio é um direito assegurado. Porque a letra b está errada?

  • Cara colega Pricylla vai aí um bizu:

    - Testemunha: pode ser conduzida coercitivamente e pode sofrer pena de multa;

    - Ofendido: pode ser conduzido coercitivamente mas não sofre pena de multa.

    Espero ter ajudado.

  • Lembrando que o Gilmar Mendes decidiu que condução coercitiva é inconstitucional

    Esperamos o pleno

    Abraços

  • - Testemunha: pode ser conduzida coercitivamente e pode sofrer pena de multa;

    - Ofendido: pode ser conduzido coercitivamente mas não sofre pena de multa.

    CAPÍTULO V

    DO OFENDIDO
    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.                (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 3o  As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.               (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 4o  Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 5o  Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

  • Questão desatualizada!

    Em 11/04/2016, o Partido dos Trabalhadores (PT) ingressou com uma ADPF no Supremo alegando que as decisões que estão sendo decretadas em todo o Brasil deferindo condução coercitiva violam diversos direitos e garantias constitucionais. Diante disso, o autor sustentou que o art. 260 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal 1988.

     

    Em 29/03/2017, o Min. Gilmar Mendes, relator da ADPF, deferiu medida liminar para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Desse modo, a partir desse dia, esta prática ficou proibida.

     

    Nos dias 13 e 14/6/2018, o Plenário do STF se reuniu e confirmou a liminar, julgando procedente a ADPF.

     

     No julgamento da APPF 395/DF e 444/DF o STF concluiu que a condução coercitiva para interrogatório é incompatível com a CF/88. A expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Art. 201 § 1o , CPP - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

  • Meu Povo, cuidado!!!

    A questão não está desatualizada não. Cuidado com o entendimento das ADPFs 395 e 444 do DF. Esta arguição diz respeito ao interrogatório! E não a condução coercitiva do ofendido (VÍTIMA), testemunhas etc. NUCCI leciona nesse sentido, veja seu escólio:

    Sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também, pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário. Entretanto, discordamos daqueles que veem para a vítima a possibilidade de ser processada por desobediência. Esta hipótese só é aceitável quando a lei expressamente admite, como ocorre no caso da testemunha faltosa (art. 219, CPP). Tanto é realidade que, nos processos civis, a testemunha, desatendendo a intimação, somente pode ser conduzida coercitivamente, mas não se lhe cabe a punição por desobediência, tendo em vista que a única sanção, prevista pelo Código de Processo Civil, é a condução coercitiva. O mesmo se dá com a vítima, no processo penal. Sua sanção é ser conduzida à força ao juízo para prestar suas declarações, embora sem que haja possibilidade de ser processada por desobediência. (NUCCI, 2014, p. 410)

    -> Ainda, o ofendido não responde por falso testemunho, pois não presta o compromisso de dizer a verdade. No mais, pode responder por denunciação caluniosa quando da causa a instauração à ação penal quando acusa, por exemplo, pessoa que o sabe inocente.

    Ofendido – não tem o dever – não presta compromisso – não comete falso testemunho .Nucci fala no direito que tem a vítima de dar sua “livre versão acerca dos fatos”. Apenas em caso em que “tenha, deliberadamente, dado causa à instauração de ação penal contra pessoa que sabia inocente”, responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP). Por isso, ela não é obrigada a dizer a verdade e pode se calar em seu depoimento, devendo ser respeitada sua vontade (Nucci, Provas no Processo Penal, pp. 95) 

    Qualquer erro, manda msg no QC.!

  • Meu Povo, cuidado!!!

    A questão não está desatualizada não. Cuidado com o entendimento das ADPFs 395 e 444 do DF. Esta arguição diz respeito ao interrogatório! E não a condução coercitiva do ofendido (VÍTIMA), testemunhas etc. NUCCI leciona nesse sentido, veja seu escólio:

    Sem dúvida, pode a vítima ser conduzida coercitivamente à presença do juiz para dar suas declarações, não somente porque a sua oitiva, como já afirmado, é essencial para a busca da verdade real, como, também, pelo fato de que ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário. Entretanto, discordamos daqueles que veem para a vítima a possibilidade de ser processada por desobediência. Esta hipótese só é aceitável quando a lei expressamente admite, como ocorre no caso da testemunha faltosa (art. 219, CPP). Tanto é realidade que, nos processos civis, a testemunha, desatendendo a intimação, somente pode ser conduzida coercitivamente, mas não se lhe cabe a punição por desobediência, tendo em vista que a única sanção, prevista pelo Código de Processo Civil, é a condução coercitiva. O mesmo se dá com a vítima, no processo penal. Sua sanção é ser conduzida à força ao juízo para prestar suas declarações, embora sem que haja possibilidade de ser processada por desobediência. (NUCCI, 2014, p. 410)

    -> Ainda, o ofendido não responde por falso testemunho, pois não presta o compromisso de dizer a verdade. No mais, pode responder por denunciação caluniosa quando da causa a instauração à ação penal quando acusa, por exemplo, pessoa que o sabe inocente.

    Ofendido – não tem o dever – não presta compromisso – não comete falso testemunho .Nucci fala no direito que tem a vítima de dar sua “livre versão acerca dos fatos”. Apenas em caso em que “tenha, deliberadamente, dado causa à instauração de ação penal contra pessoa que sabia inocente”, responderá por denunciação caluniosa (art. 339, CP). Por isso, ela não é obrigada a dizer a verdade e pode se calar em seu depoimento, devendo ser respeitada sua vontade (Nucci, Provas no Processo Penal, pp. 95) 

    Qualquer erro, manda msg no QC.!

  • STF: Condução coercitiva não é possível para interrogatório de réus e investigados.