SóProvas


ID
43924
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No direito brasileiro, considera-se empresário:

Alternativas
Comentários
  • ART. 966, CC: CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.
  • Não se pode confundir o empresário com o administrador, nem mesmo com o sócio, porque empresária é a sociedade (empresarial), o administrador desta é o mandatário e seus sócios são os empreendedores.Ao estudarmos direito do trabalho, muitas vezes, se é levado a erro, pois empresa não é empregador, o empregador é o empresário (sociedade), empresa é puramente a atividade empresarial desenvolvida.
  • A partir da interpretação conjunta dos dispositivos antes citados, resta-nos cristalino que o empresário é o sujeito personificado, capaz, que articula o trabalho alheio com matéria-prima e capital, com vistas a produzir ou circular mercadorias ou prestar serviços para o mercado (11) (12).Fortes na lição de que os sujeitos personificados são aqueles que o direito alcança o atributo da personalidade jurídica, conferindo-os autorização à prática de atos e negócios jurídicos (13), consideramos que o novo Código Civil apresenta duas classes distintas de empresário, qual sejam, a pessoa física ou natural e a pessoa jurídica. A primeira, de natureza humana, que alcança personalidade imediatamente após seu nascimento com vida (14), apenas logrará legitimidade ao exercício profissional de atividade econômica destinada a produção ou circulação de bens ou de serviços quando cessada a menoridade ou obtida uma das formas de supressão da incapacidade relativa (15); e a segunda, obra da criação jurídica, será personalizada somente depois do registro formal de seus atos constitutivos nos órgãos competentes
  • A letra C reproduz perfeitamente o Art. 966 do vigente ccódigo civil!!!
  • Vamos ser didáticos: Empresário é quem prativa a atividade "empresa" . Dessa forma, teremos duas espécies de empresários: o EMPRESÁRIO SOCIAL (quando uma sociedade prativa a atividade empresa) e o  EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ( quando uma pessoa natural, sozinha, pratica a atividade empresa). É importante observar que, com o novo Código Civil, o sócio de uma sociedade não é EMPRESÁRIO, mas empreendedor, cotista, sócio. Quemé o EMPRESÁRIO é a sociedade.

    Espero ter ajudado.

  • Devedor empresário aplicaa lei de falências; e devedor não empresário aplica o código de processo civil.

    Abraços

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

  • Gabarito: C.

    No direito brasileiro, considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Contudo, é plenamente possível a realização de atividade econômica civil. Vejamos abaixo:

    "São quatro as hipóteses de atividades econômicas civis. A primeira diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário. Se alguém presta serviços diretamente, mas não organiza uma empresa (não tem empregados, por exemplo), mesmo que o faça profissionalmente (com intuito lucrativo e habitualidade), ele não é empresário e o seu regime será o civil.".

    "Aliás, com o desenvolvimento dos meios de transmissão eletrônica de dados, estão surgindo atividades econômicas de relevo exploradas sem empresa, em que o prestador de serviços trabalha sozinho em casa. As demais atividades civis sâo as dos profissionais intelectuais (art. 966 do CC/02 - parêntese não no original), dos empresários rurais não registrados na Junta Comercial (art. 971 do CC/02 - parêntese não no original) e a das Cooperativas (ou "Simples", na linguagem do CC/02 - parêntese não no original).". (Fábio Ulhoa Coelho)

  • Letra b

    O profissional da empresa inscrito na Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início da sua atividade.

    Não se considera o que é.

  •  a) ERRADO. Trata-se de conceito de fornecedor. Pode ser considerado fornecedor todo aquele que, pessoa física ou jurídica, privada ou pública, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação

     b) ERRADO. O coneito de empresário não pode ser confundido com o conceito de sócio. O empresário é a própria sociedade empresarial que exerce a atividade economica. 

     c) CORRETO. Literalidade da lei art. 966 CC. Considera-se empresario quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.