ITEM I - CORRETO - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado. Art. 457, § 2o, da CLT.
ITEM II - INCORRETO - Como regra, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde pelo empregador, NÃO compreende-se no salário, para todos os efeitos legais. Art. 458, § 2o, inc. IV, da CLT.
ITEM III - INCORRETO - Para todos os efeitos legais, as gorjetas não estão compreendidas na remuneração do empregado, uma vez que não se tratam de contraprestação de serviços. Súmula 354, do TST
Letra A.
A proposição I está correta, sendo a previsão do art. 457, § 2º da CLT.
Se as diárias excederem de 50% da re muneração, presume -se que estariam sendo pagas indevidamente, dissimulando
parcela de natureza salarial, e assim serão consideradas (como salário) para os efeitos re flexos nas demais parcelas
devidas ao empregado.
Segue o citado dispositivo, que fundamentou a proposição I:
CLT, art. 457. § 2 º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim c omo as diárias para viage m que não e xcedam
de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
A CLT admite o pagamento de parte do salário e m utilidades, mas a própria lei retirou de alguns bens e serviços a natureza
salarial, entre eles as assistências médica, hospitalar e odontológica.
Segue abaixo o trecho a CLT que versa sobre o assunto, e torna a proposição II incorreta:
CLT, art. 4 58, § 2 º Para os efeitos previstos nest e artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades
concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a
prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalid ade, anu idade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente o u mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
Já a proposição III e stá incorreta porque a gorjeta integra, sim, o conceito de remuneração:
CLT, art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e
pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Deste modo, o entendimento predominante sobre o sent ido das expressões estudadas pode ser visualizado da seguinte forma:
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS
Prof. Mário Pinheiro
A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou o §2º do art. 457 da CLT, que passará a vigorar com a seguinte redação.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim, com a reforma trabalhista, as diárias para viagem não se incluem no salário independentemente de seu valor, de modo que a assertativa I também estará errada quando a Lei 13.467 entrar em vigor.