SóProvas


ID
43945
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se estabelecimento empresarial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1142 do Código civil
  • Art. 1.142 do Código Civil. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
  • Com a devida vênia, mas considero essa questão de péssima elaboração....

    Com exceção da assertiva "c", todas as outras estão corretas, significando a mesma coisa.

    Apenas foram escritas de forma diferente....
  • E eu, sem vênia nehuma com a banca, concordo contigo.


  •          A LETRA "A" DIZ A MESMO COISA QUE A LETRA "B" ... só que de outrto jeito
  • Enunciados das opções são bastante semelhantes, causando confusão inicial.

    No conceito de estabelecimento empresarial o primeiro elemento que chama a atenção é o "complexo, conjunto, universalidade, bens materiais ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos".

    O segundo elemento é a organização desses bens, eles não são dispostos de forma aleatória, mas vocacionados, voltados, empregados ou destinados ao exercício da empresa.

    O último elemento no conceito é a pessoa que os organiza, que pode ser um empresário pessoa física ou sociedade empresária.

    Salvo melhor juízo, talvez esses elementos só estão dispostos de forma clara na opção B.

  • E eu, sem vênia nenhuma com a banca, concordo contigo.

    kkkkkkkkkkkkkkk


    Muito bom Abel Reis. 


    Essa questão é uma "palha assada"

  • O erro se restringe ao fato do texto ser diferente.

  • Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art.1.142 CC. Letra BBBBBBB

     

  • Se a atividade empresarial é exercida pelo empresário, sua representação patrimonial denomina-se estabelecimento, que é a reunião de todos os bens necessários para a realização da atividade empresarial, também chamada, sob a influência dos franceses, fundo de comércio, ou, sob a dos italianos, azienda.

    Abraços

  • TÍTULO III
    Do Estabelecimento

     CAPÍTULO ÚNICO
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

  • Considerar a C errada é uma completa sacanagem. Questão patética.