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ID
43948
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A assinatura de pessoa estranha à emissão do cheque, no anverso deste, é considerada:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o ensino do Professor Fábio Ulhoa Coelho, "o aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso da letra de câmbio, sob alguma expressão identificadora do ato praticado ('Por aval' ou equivalente) ou não" (Manual de Direito Comercial; pg. 255).
  • Complementando: "O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Revela-se pela assinatura do avalista coadjuvada pela fórmula 'por aval', ou equivalente. Também exprime-se, ainda que sem aquelas indicações, com a simples assinatura do avalista, aposta NO ANVERSO DO CHEQUE, exceto quando se tratar da assinatura do emitente." (MANUAL DE DIREITO COMERCIAL - FAZZIO JÚNIOR)
  • Entendo que é assim: tanto o endosso quanto o aval podem ser dados tanto no verso quanto no anverso do título. A diferença é:
    Endosso: simples assinatura no VERSO ou assinatura + especificação de que se trata de endosso no ANVERSO
    Aval: simples assinatura no ANVERSO ou assinatura + especificação de que se trata de aval no VERSO
  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. Os títulos “não à ordem”, registre-se, são transmitidos mediante cessão civil de crédito, conforme já mencionamos quando estudamos a classificação dos títulos quanto à forma de transferência. Os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata etc.) circulam mediante endosso porque todos eles possuem implícita a cláusula “à ordem”. Somente quando for inserida, expressamente, a cláusula “não à ordem” num título de crédito é que ele não poderá circular por endosso, e sim por mera cessão civil de crédito.

    Em princípio, o endosso deve ser feito no verso do título, bastando para tanto a assinatura do endossante. Caso o endosso seja feito no anverso da cártula, deverá conter, além da assinatura do endossante, menção expressa de que se trata de endosso.

    Aval é o ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título. Está regulado pelo art. 30 da Lei Uniforme (no mesmo sentido é o art. 897 do Código Civil). O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este.

    O local apropriado para a realização do aval é o anverso do título, caso em que basta a simples assinatura do avalista. Nada impede, todavia, que o aval seja feito no verso da cártula, bastando para tanto, além da assinatura, a expressa menção de que se trata de aval.

    (Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014)

  • CC: Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.