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Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Art. 543,§ 3º,CLT : Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, A PARTIR DO MOMENTO DO REGISTRO de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional,ATÉ 1(UM) ANO APÓS O FINAL DO SEU MANDATO , caso seja eleito INCLUSIVE COMO SUPLENTE, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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Art. 543 - § 3.° - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
A pegadinha aí era pra quem leu na pressa ou "no modo automático" e não viu a diferença do "após" o final do mandato, que é o certo, e não "até o final do seu mandato", como veio na assertiva II.
Bons estudos.
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O enunciado da questão diz, "de acordo com a CLT". Caso haja uma pergunta sobre o registro da candidatura (§5º) e o entendimento do TST , a resposta tem base na seguinte Súmula:
SUM-369 DIRIGENTESINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(redação do item I alterada na sessão doTribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25,26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregadodirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou daeleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, daCLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigênciado contrato de trabalho.
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Esta questão também pode ser resolvida pela CR/88 - Art. 8º - VIII:
"É
VEDADA A DISPENSA DO EMPREGADO SINDICALIZADO A PARTIR
DO REGISTRO DA CANDIDATURA A CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO
SINDICAL E, SE ELEITO, AINDA QUE SUPLENTE, ATÉ UM ANO
APÓS O FINAL DO MANDATO, SALVO SE COMETER FALTA GRAVE NOS
TERMOS DA LEI (ESTABILIDADE SINDICAL
PROVISÓRIA).
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Muita gente caiu na pegadinha da B
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cansaço desantenção preguiça faz com que vc caia nessa pegadinha, eu cai nela kkkk
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DIRIGENTE SINDICAL:
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-> Prazo: registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato
-> Alcança o suplente
-> Demissão via IAFG (Inquérito Apuração de Falta Grave)
-> Limitação do número de dirigentes? Não, porém com estabilidade no máximo 7
-> Empregado de categoria diferenciada eleito dirigente, só goza de estabilidade se exercer na empresa a atividade pertinente ao Sindicato que foi eleito
-> Membro do Conselho Fiscal e Delegado Sindical não possuem estabilidade
-> Transferência do Dirigente Sindical: regra= não cabe / exceção: dentro da base territorial pode