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ERRADO
Lembre-se que restos a pagar são aquelas despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro. Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente de sua inscrição (Decreto 93872, art.68, § único). Nesse período o credor deve habilitar-se ao recebimento do que lhe é devido. No entanto, caso ocorra o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar, ainda vigendo o direito do credor, será vedada a reinscrição porque será considerado o que a L4320 denomina de restos a pagar com prescrição interrompida, devendo o pagamento ocorrer, à conta do orçamento vigente, na rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores (art.37).
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Só complementando:
O direito do credor tem duração de 5 anos, a contar de sua inscrição.
"Somente os Restos a Pagar Não Processados podem
ser cancelados, pois os Processados representam obrigação
líquida e certa do Estado para com seus credores, pelo menos
durante cinco anos após a respectiva inscrição (Art. 70 do Decreto
nº 93.872/86)."
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ERRADO
Na minha opnião a questão está errada devido a isto:
Para o pagamento das DAPs, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do pagamento. Logo, há necessidade de nova autorização orçamentária.
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"Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria. Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Assim, há necessidade de nova autorização orçamentária.
Importante: as Despesas de Exercícios Anteriores são despesas orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do Orçamento vigente. Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, estamos diante de restos a pagar com prescrição interrompida. O respectivo pagamento deverá ser feito à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, com a necessidade de nova autorização orçamentária."
Fonte: http://boniuris.blogspot.com.br/2010/07/orcamento-publico-exercicios-e-teoria.html
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Prezados,
Na União está valendo a redação dada pelo decreto Decreto nº 7.654, de 2011), o qual alterou o DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986:
" Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 3o Permanecem válidos, após a data estabelecida no § 2o, os restos a pagar não processados que: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
I - refiram-se às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, Distrito Federal e Municípios, com execução iniciada até a data prevista no § 2o; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
II - sejam relativos às despesas: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
a) do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
b) do Ministério da Saúde; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
c) do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 4o Considera-se como execução iniciada para efeito do inciso I do § 3o: (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
I - nos casos de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; e (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
II - nos casos de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 5o Para fins de cumprimento do disposto no § 2o, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no referido parágrafo, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 6o As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os referidos desbloqueios que atendam ao disposto nos §§ 3o, inciso I, e 4o para serem utilizados, devendo a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciar o posterior cancelamento no SIAFI dos saldos que permanecerem bloqueados. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 7o Os Ministros de Estado, os titulares de órgãos da Presidência da República, os dirigentes de órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesas são responsáveis, no que lhes couber, pelo cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)"
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Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento
deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária. Questão Errada
Lei nº 4.320/64, Art. 37.As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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o 1º comentário está desatualizado
Os Restos a Pagar Não Processados terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição, com algumas exceções.
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é vedada a reinscrição em RESTOS A PAGAR
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São aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, e que poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.
Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigenteà época do efetivo pagamento. Assim, há necessidade de nova autorização orçamentária.
Errada!
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Questão: Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, o respectivo pagamento deverá ser feito mediante reinscrição do compromisso, sem necessidade de nova autorização orçamentária.
O erro da questão está em dizer: SEM NECESSIDADE DE NOVA AUTORIZAÇÃO.
Para o caso apresentado é necessário o DEA - Despesas de exercícios anteriores. Art. 37 Lei 4320/64
"FONTE: Prof: Marcel Guimarães Instituto IMP."
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Os Restos a Pagar podem ser "prorrogados" nos exercícios subsequentes, mas não "reinscritos". Prorrogar é dilatar o prazo enquanto ainda vigente. Reinscrever é inscrever os restos a pagar novamente, depois de cancelados, o que é vedado.
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Por Sérgio Mendes - Ponto dos Concursos
"Restos a Pagar com prescrição interrompida: os valores inscritos em Restos a Pagar deverão ser pagos durante o exercício financeiro subsequente, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte à realização do empenho. Após essa data, os saldos remanescentes serão automaticamente cancelados, pois a reinscrição de empenhos em Restos a Pagar é vedada. Porém o direito do credor prescreve apenas em cinco anos. Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria. Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Assim, há necessidade de nova autorização orçamentária. Importante: as Despesas de Exercícios Anteriores são despesas orçamentárias, pois seu pagamento ocorre à custa do Orçamento vigente. Supondo que determinada despesa estivesse inscrita em restos a pagar, com posterior cancelamento, por não se ter habilitado o credor no momento oportuno, e que, mais adiante, esse pagamento, para o qual já fora aprovada dotação no exercício correspondente, seja reclamado, estamos diante de restos a pagar com prescrição interrompida. O respectivo pagamento deverá ser feito à conta de Despesas de Exercícios Anteriores, com a necessidade de nova autorização orçamentária."
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RESTOS A PAGAR: Com PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA será vedada a sua reinscrição, a sua dotação orçamentária já foi restabelecida e não existe mais. Devendo o pagamento ocorrer, à conta do orçamento vigente, com uma nova dotação orçamentária, na rubrica de Despesas de Exercícios Anteriores.