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ERRADO
A alíquota de contribuição do contribuinte individual prestador de serviços será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. As alíquotas mencionadas na questão são aplicáveis à contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso, conforme os artigos 20 e 21 da Lei 8212.
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ser for prestador de serviços a PJ a questão estaria certa, o erro seria afirmar que a alíquota incidiria sobre o salário base, quando o correto deria sobre o salário de contribuição.
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Conforme o Dec. 3.048/99:
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela: SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS até R$ 360,00 8,0 % de R$ 360,01 até R$ 600,00 9,0 % de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 11,0 % Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Item errado, portanto, já que se referiu às alíquotas aplicáveis aos empregados, inclusive o doméstico, e aos trabalhadores avulsos, ao invés de contribuinte individual e facultativo.
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TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012
Portaria Interministerial MPS/MF 2/2012
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA INSS |
até 1.174,86 | 8% |
de 1.174,87 até 1.958,10 | 9% |
de 1.958,11 até 3.916,20 | 11% |
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O erro da questão é mencionar salário base quando o correto seria salário de contribuição. Além disso, as alíquotas de 8, 9 e 11 não se aplicam ao CI.
Pelos comentários, acho que ficou uma dúvida com relação à contribuição do CI quando presta serviços para empresas.
Quando o CI presta serviços pra pessoa física não há dúvidas, a alíquota é de 20% sobre o salário de contribuição, limitado pelo teto do RGPS (hoje em torno de 3.961).
Esse CI pode desistir da aposentadoria por tempo de contribuição, momento em que sua alíquota cai para 11% (Art. 21, § 2º da L 8.212).
Se esse CI presta serviço para uma empresa, sua alíquota continua sendo de 20%, contudo, o §4 do art. 30, da L 8.212 prevê uma dedução de 45% da contribuição patronal (da empresa), limitada a 9% do salário de contribuição. Como assim?
Digamos que o CI pintou umas paredes de uma empresa e recebeu 2.000 por isso. Nesse caso, a empresa tem sua contribuição patronal de 20% sobre o valor pago ao CI, resultando em 400 reais. O CI tem que recolher 20% tb, mas a lei diz que ele pode deduzir 45% da contribuição da empresa. 400 x 45% = 180. Ou seja, o CI recolhe a sua parte de 400 (20% de 2000)-180=220.
Os mais atentos dirão: "mas 220 representa 11% de 2.000, pra quê criar essa regra de 45%???"
Resposta: porque muitas vezes o CI recebe um valor bem acima do teto do RGPS, furando o esquema dos 11%, tendo que aplicar o limite de 9% do salário de contribuição.
Por exemplo, o CI prestou um serviço a uma empresa e ganhou 10.000. A contribuição da empresa continua sendo de 20% sobre o total pago ou creditado, no caso daria 2.000. Nesse exemplo, a contribuição do CI seria 20% sobre 3.961 (teto do RGPS), o que é igual a 792,2. Se o CI pudesse deduzir 45% da contribuição da empresa, ele deduziria 900 (45% de 2.000) de 792,2, ou seja, ficaria com saldo a receber. Por isso, a lei limitou a dedução em 9% do salário de contribuição. No exemplo, 9% de 3.961 = 356,49. O CI pagaria 792,2 - 356,49 = 426,71.
Inté
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Segundo Adriana Menezes, a partir de 01 de abril de 2003, com a edição da Medida provisória nº 83/2002 e a sua consequente conversão em Lei nº 10.666/03, foi extinta a escala de salário-base sobre o qual os contribuintes individuais vinham recolhendo suas contribuições. A partir de então, a contribuição desses segurados é feita aplicando-se um percentual sobre o seu salário de contribuição.
Bons estudos!
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06 - Com o fim da escala de salário-base, como ficou a base de cálculo da contribuição do contribuinte individual (salário-de-contribuição)?
R - A contribuição do contribuinte individual passou a ser calculada sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ou seja, a base de cálculo de sua contribuição não é mais um valor determinado pelo INSS e sim a sua remuneração efetiva dentro do mês, observado os limites citados. A Partir de janeiro de 2013 o limite mínimo passou a ser de R$- 678,00 e o máximo de R$- 4.159,00.
07 - Qual a mudança radical que houve em relação à contribuição previdenciária dos contribuintes individuais, mais precisamente autônomos e empresários, que prestam serviços à empresas?
R - A maior novidade trazida pela Medida Provisória n° 83, convertida na Lei Federal n° 10.666/2003, com vigência desde a competência abril/2003 foi aquela que obrigou as empresas a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), da respectiva remuneração, e a recolhe-la, juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Esta data de vencimento foi alterada em 2009 pela Lei n° 11.933, de 28/04/2009. Antes dessa alteração esse vencimento se dava no dia 10 do mês seguinte.
08 - Como fará aquele contribuinte individual que prestar serviços a várias empresas para que as mesmas não continuem descontando as contribuições, caso já tenha atingido o limite máximo permitido?
R - Caberá ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem a primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.
09 - Ainda, em relação a questão anterior (08), como o contribuinte individual fará para comprovar que já sofreu o desconto de modo a respeitar o limite máximo do salário-de-contribuição?
R - Comprovará mediante apresentação do comprovante de pagamento da empresa anterior ou de declaração emitida por ele, sob as penas da Lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu o desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará o desconto sobre o valor máximo do salário-de-contribuição.
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Contribuinte individual
Regra geral: 20%
Presta serviço à empresa por meio de cooperativa: 11%
Conta própria, e opta pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição: 11%
Micro empreendedor individual - Opta pelo recolhimento simples nacional : sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e beneficio no valor do salário mínimo com alíquota de 5%
OBS: Nos dois últimos casos ele contribui sobre o valor mínimo do salário de contribuição.
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Completando a resposta de Rogério Carlos..
Contribuição limitada ao teto de R$ 4.663,75 (valor atualizado para 2015)
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Errado.
Pessoal, estica um pouco o entendimento; a questão não afirma se presta serviço para empresa ou não.
1)-Pois bem, A regra é 20% para CI.
2)- A exceção é 11% para serviços prestados ás empresas.
3)- E 11% caso o CI opte pela exclusão da aposentadoria por idade
O CI contribui em cima do mínimo em (3); e do valor auferido da empresa em (2); e em (1) contribui sobre o valor declarado respeitando o mínimo e o teto do RGPS.
Obs: No (2) caso o valor do serviço for abaixo do mínimo , a empresa desconta da nota e o Ci tem a obrigação de completar a diferença.
Ex: Arlindo fez serviço para empresa no valor de 300,00, essa recolhe 11% da nota (33,00) e Arlindo até o final da competência deverá recolher a diferença do mínimo 788,00 (86,68 - 33,00) no valor de 53,68.
O desconto de 11 % é fixo, independente do valor auferido a uma ou várias empresas ( até o teto), ex: Arlindo recebeu 2000,00 e teve o desconto de 11% (220,00).
Para o RGPS o valor mínimo deve ser respeitado (para fazer jus ao benefício de redução), fazendo assim a obrigação de complementa-lo.
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pessoal por favor! sejam objetivos em suas respostas, não é preciso fazer um texto dissertativo para respondê-las.
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SÓ CONSIDEREM ESSA RESPOSTA, QUE FOI DO NOSSO COLEGA ABAIXO, O RESTO NEM LEIAM TEM COISA DESATUALIZADA NOS OUTROS COMENTÁRIOS!!!!!!
Contribuinte individual
Regra geral: 20%
Presta serviço à empresa por meio de cooperativa: 11%
Conta própria, e opta pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição: 11%
Micro empreendedor individual - Opta pelo recolhimento simples nacional : sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e beneficio no valor do salário mínimo com alíquota de 5%
OBS: Nos dois últimos casos ele contribui sobre o valor mínimo do salário de contribuição.
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Juliana vc errou nessa parte:
"3)- E 11% caso o CI opte pela exclusão da aposentadoria por idade" não é aposentadoria por idade e sim aposentadoria por tempo de contribuição
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Errada
8, 9 e 11%, são faixas de contribuição de segurados empregados.
Contribuinte individual: 20%, 11% ou 5%.
- 11%: caso opte por recolhimento simplificado. ATENÇÃO: Não é permitido esse tipo de recolhimento simplificado para quem ganhe 2 ou mais salários mínimos. Não tem aposentadoria por TC.
- 5%: Micro empreendedor individual (ganha até 60 mil anualmente e tem no máximo 1 empregado com salário mínimo).
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Estas alíquotas são para o segurado empregado.
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PRIMEIRO QUE NÃO É SALÁRIO BASE E SEGUNDO QUE AS ALÍQUOTAS SÃO PARA SEG EMPREGADO.
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Essas aliquotas destinam-se a segurados empregados, avulsos e domésticos.
MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.
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RESUMO SOBRE OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS ..
QUE TRABALHA EM EBAS >> 20%
QUE TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA >> 20%
QUE ABRE MÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO >> 5%
QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESA >> 11%
Só erra se quiser !! Valeu !! :D
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ERRADO!!
ESQUEMATIZANDO:
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CI): REGRA 20% (autônomo ou EBAS) ou 11% (Empresa) do SC.
CI condutor autônomo ou seu auxiliar: 20% x BCR , onde BCR = 20% do valor do serviço de transporte.
CI que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição: 11% x salário mínimo
CI (MEI) ou Segurado Facultativo ( sem renda, de âmbito residencial, com trabalho doméstico e de família de baixa renda ) que abre mão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição: 5,0 % x salário mínimo.
FONTE: PROF. ALI JAHA. ESTRATÉGIA CONCURSO.
FOCOFORÇAFÉ#@
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Ô Danilo Silva, a porcentagem do C.I que abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição é 11%, e 5% é o contribuinte individual na qualidade de MEI.
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Essas são alíquotas do empregado.
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20%
Mas o contribuinte individual poderá contribuir com 11%, se ele optar pela exclusão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Mesma regra para o segurado facultativo.
Lembrando que poderá contribuir também da seguinte forma > 5% > Contribuinte Individual que for um MEI (Micro Empreendedor Individual);
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Errada
Essas alíquotas são para Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.
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CI prestador de serviço contribui com 11%
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INDIVIDUAL É 20%....
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20% se ele quiser contribuir de forma simples com 11%, 9% ... perde o direito de aposentar por tempo de contribuição.
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DÚVIDA!
Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???
ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%??
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Carlos QC
08 de Abril de 2016, às 09h53
Útil (0)
DÚVIDA!
Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???
ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?
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Carlos, eles pagam 20%, em tese, do valor obtido mensalmente, na prática fica pelo valor declarado, entretanto, a alíquota de 11% é para contribuinte individual cooperado.
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Augusto,
Muito obrigado!
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Essas alíquotas não são para contribuinte individual.
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Carlos QC
08 de Abril de 2016, às 09h53
Útil (0)
DÚVIDA!
Amigos, surgiu-me uma dúvida. Os ministros de confissão religiosa contribuem com 11 ou 20% do SC por eles declarado???
ou é facultado a eles escolher se 11 ou 20%?
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Carlos, eles pagam 20%, em tese, do valor obtido mensalmente, na prática fica pelo valor declarado, entretanto, a alíquota de 11% é para contribuinte individual cooperado.
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Só para o contribuinte individual que é cooperado?
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Contribuinte individual:
- por conta própria: alíquota de 20% sobre seu salário de contribuição
- presta serviço a diversas empresas: alíquota de 11% sobre seu SC
Lembrando que ele pode optar pelo sistema especial de inclusão previdenciária, hipótese em que ficará excluído do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e fará jus a benefícios no valor salário mínimo. Neste caso, as alíquotas do CI serão de:
- 5% sobre o salário mínimo (Microempreendedor individual)
- 11% sobre o salário mínimo (por conta própria).
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Art. 21. lei .8.212 A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
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20% CI q trabalhe por conta própria.
11% CI q presta serviços a empresas.
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Gente cuidado, o comentario da Maria Mendonça esta totalmente invertido, quem trabalha por conta propria CI 11%; e quem tem vinculo com outras empresas CI 20%; de acordo com a Lei 8.212/1991 § 2º. Tomem cuidado com os comentarios pois muita gente se baseia neles para estudar... muita gente curtiu o comentario errado... Bons estudos...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212compilado.htm
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JEFFERSON CÂNDIDO, vc que se confundiu, MARIA MENDONÇA ESTÁ CORRETA!!!
Falando em alíquota do CI, é isso mesmo!
Fora se optar por recolher sobre o Salário mínimo, que é 11%.
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Jeferson Cândido
O comentário da Maria Mendonça está correto, pois o contribuinte individual que trabalha por conta própria recolhe 20% do salário de contribuição, porém se ele optar pela exclusão da aposentadoria por tempo de contribuição a aliquota será de 11% e ainda tem o caso do MEI que poderá contribuir com 5% do salário mínimo (sem direito a aposentar-se por tempo de contribuição).
No caso do contribuinte individual que preste serviço à empresa o valor da sua contribuição será de 11%, isso porque ele tem direito a uma dedução de 45% sobre a contribuição da empresa, limitada a 9%. Veja:
Lei 8212/91 - Art. 30 § 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.
Fonte: Lei 8212/91
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CI que trabalha por conta própria recolhe 20% do SC (regra) ou 11% sem AP. TC
MEI que poderá contribuir com 5% do salário mínimo.
CI que presta serviços a empresas: será descontado 11%, exceto se para EBAS isentas, que descontará 20%.
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11% e quando prestar serviços a entidades beneficentes de assistência social será 20%
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Contribuinte individual
20% SC Pessoa Física
11% SC Pessoa Jurídica
5% SC Cadastro do Micro emprededor Individual (MEI)
Segurado Facultativo
20% SC
11% (Plano simplificado RGPS)
5% Dona de casa
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ERRADO!
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM NENHUMA ALÍQUOTA DE 8% OU 9%.