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ID
439750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Com base na LRF, julgue os itens seguintes.

As despesas com pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial e relativas aos cinco exercícios anteriores, serão normalmente computadas para efeito de cálculo dos limites fixados para cada ente e cada um dos Poderes.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão diz respeito ao limite que A União, DF, Estados e Municípios têm para gastar com a folha de pessoal. Sendo de 50% do total das despesas para a União e de 60% para os demais. art. 19 lei complementar 101.
    Sendo que no inciso IV do § 1o diz que essa decisão não faz parte do limite do orçamento mas sim está prevista no art. 20 dessa mesma lei que trata da porcetagem global.

    Art. 19.Para os fins do disposto no caputdo art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;



  • Conforme Lei nº 101/2000:

    art. 18 § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    Portanto, esse tipo de despesa (sentenças judiciais) deve ser computada apenas quando ocorrida nos últimos onze meses + mês referência.

    Fonte: Professor Igor Oliveira - Ponto dos Concursos
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; (Art. 18 § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.)

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

            § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

  • Puro "decoreba" !!!
    Uma vergonha.... não estão interessados em candidatos que raciocinam!!! Eita povinho viu! Nós vamos decorar pra passar, mas vamos raciocinar e melhorar o serviço público deste país!!!

  • PARA DESCOMPLICAR:

    SEGUNDO A LRF, AS DESPESAS COM PESSOAL DOS ESTADOS, NÃO INCLUI AS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. PORTANTO, A QUESTÃO ESTÁ ERRADA.
  • Putz tem pessoal que retira um trecho grande da letra de lei que não tem nada de correlação com a pergunta em questão! Vamos ser objetivos ao invés de enxer "linguiça"....

  • ERRADA

    Simplificando, de acordo com a LRF:

    não serão computadas as despesas:

    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração(...)

  • § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
    III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
    IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

  • As despesas com pessoal, pagas à conta de despesas de exercícios anteriores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial e relativas aos cinco exercícios anteriores, serão normalmente computadas para efeito de cálculo dos limites fixados para cada ente e cada um dos Poderes. Resposta: Errado.

    Comentário: vide comentários.