Decreto-lei 93.872/86
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
Eu marquei ERRADO de propósito... Eu discordo que seja NÃO LIQUIDADA. O certo seria EM LIQUIDAÇÃO, visto que a autarquia tem indicações de que o serviço foi prestado ( Lei 4320/64. Art.
63.
§ 2º A liquidação da
despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:III - os comprovantes da
entrega de material ou da prestação efetiva do serviço)... Além disso, está ocorrendo a liquidação. Ela não terminou mas ela ocorre. Vale a pena dar uma interpretada a respeito dessa parte do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público:
*Crédito Empenhado em Liquidação. O saldo das despesas orçamentárias empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas que ainda não foi liquidado deverá ser transferido da conta Créditos Empenhados a Liquidar para esta nova conta. Desta forma, foi possível identificar os créditos que já foram contabilizados como passivo financeiro no Balanço Patrimonial
*Passivo Exigível X Em Liquidação
Quando o fato gerador do passivo exigível ocorrer antes do empenho, ou entre o empenho e a liquidação, é necessário
o registro de uma etapa intermediária entre o empenho e a liquidação, chamada “empenho em liquidação”